Fim do ISS Uniprofissional: O Que Muda Para Sociedades Médicas Pós LC 214/2025 e Por Que a Janela Real Vai Até 2033
Felipe Dutra Nicácio
· 18 min
A LC 214/2025 revoga o ISS uniprofissional, mas só a partir de 1/1/2033. Entenda o cronograma real, o impacto em sociedades médicas e as três alternativas que precisam ser desenhadas até 2032.

DOSSIÊ TÉCNICO PATRIMONIAL 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos
Tempo de leitura: 9 min.
Resposta Direta
O ISS uniprofissional (Decreto-Lei 406/68, art. 9º) será revogado pela LC 214/2025, mas a revogação só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2033 — conforme os artigos 543, inciso I, e 544, inciso V da Lei. Até 31/12/2032, sociedades médicas podem manter o ISS fixo plenamente vigente. Em 2029, começa o período de convivência entre ISS e IBS+CBS. Médicos não estão na lista de redução de 30% do art. 127, mas têm redução de 60% pelo art. 128, inciso II (operações com serviços de saúde). Para a maioria das sociedades médicas, a transição exige escolha entre três caminhos: Simples Nacional Anexo III, Lucro Presumido com equiparação hospitalar, ou Regime Padrão com créditos plenos.
Premissas: Análise voltada a sociedades médicas de pequeno e médio porte na Grande SP, atualmente sob ISS uniprofissional. Quadro válido para LC 214/2025 com cronograma vigente. Não substitui consultoria contábil ou jurídica formal sobre o caso concreto.
Neste dossiê você vai encontrar:
Em 35 anos atendendo sociedades médicas na Grande São Paulo, vi muito sócio passar pelo seguinte caminho: três ou quatro médicos colegas de residência decidem, no fim dos anos 90 ou nos anos 2000, abrir uma sociedade simples uniprofissional. O motivo era simples: o ISS fixo, baseado no Decreto-Lei 406/68 e referendado pela LC 116/2003, permitia recolhimento mensal por número de profissionais — algo entre R$ 500 e R$ 700 por sócio em São Paulo capital. Para uma sociedade de três médicos faturando R$ 80 mil ou R$ 100 mil por mês, a carga tributária do ISS era proporcionalmente baixa. O modelo virou padrão da categoria.
A LC 214/2025 vem desfazer essa estrutura, mas com calma — e essa é a leitura técnica que muitos contadores apressados estão errando. A revogação está prevista, mas com janela longa: ela só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2033. Até lá, o ISS uniprofissional segue plenamente vigente, e o STF já reafirmou a legitimidade do regime no julgamento do RE 940.769/RS. Município nenhum pode acelerar essa revogação por iniciativa própria.
Mas calma não significa inércia. A janela de 7 anos não é tempo demais — é o tempo necessário para uma sociedade médica reestruturar contrato social, calibrar pró-labore individual, decidir entre Simples, Lucro Presumido com equiparação ou Regime Padrão. Costumo dizer aos sócios das clínicas que atendo: o fim do ISS uniprofissional é 2033, mas a decisão precisa começar em 2026.
O ISS uniprofissional hoje: o regime que está sendo desfeito
O ISS fixo uniprofissional tem fundamento no Decreto-Lei nº 406/1968, artigo 9º, complementado pela LC 116/2003, e permite que profissionais habilitados (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, psicólogos, economistas) recolham ISS por valor fixo mensal — sem alíquota percentual sobre receita. Em São Paulo capital, o valor varia conforme o número de sócios: tipicamente entre R$ 600 e R$ 750 por profissional/mês.
O regime foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 940.769/RS, que reconheceu sua plena legitimidade constitucional para sociedades uniprofissionais. A Corte fundamentou: a atividade dessas sociedades está intrinsecamente vinculada ao trabalho intelectual e pessoal dos profissionais habilitados, e não há base receita-passível-de-tributação como nos serviços comerciais comuns. A jurisprudência consolidada vem sendo aplicada por décadas, e é por isso que o ISS fixo seguiu intacto mesmo durante reformas tributárias municipais agressivas.
Cronograma real da revogação: por que 2033 é o marco
A LC 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025, revoga expressamente o Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º — base do ISS uniprofissional. Mas a revogação não é imediata. Os artigos 543, inciso I, e 544, inciso V estabelecem que os efeitos da revogação só vigoram a partir de 1º de janeiro de 2033, alinhado com o cronograma de extinção integral do ISS pela própria LC.
| Período | Status do ISS uniprofissional | O que sua sociedade precisa fazer |
|---|---|---|
| 2026 a 2028 | Plenamente vigente (mesma lógica anterior) | Avaliar alternativas tributárias e simular cenários para 2033 |
| 2029 a 2032 | Convivência ISS + IBS+CBS (período de transição) | Implementar parametrização NF-e e ERP para IBS+CBS |
| 1º jan 2033 | Extinção total do ISS — entrada em vigor exclusiva do IBS+CBS | Operação consolidada no novo regime escolhido |
Município nenhum pode acelerar essa revogação por iniciativa própria. A LC 214/2025 não confere essa prerrogativa local, e o STF já reafirmou a legitimidade do regime fixo enquanto a lei complementar federal o ampara. Tentativas pontuais de prefeituras de antecipar a extinção do ISS uniprofissional via legislação local seriam questionáveis no STF.
Impacto financeiro em uma sociedade médica padrão
Apliquemos o cenário a uma sociedade médica padrão da Grande SP: 3 sócios médicos, sociedade simples uniprofissional, faturamento bruto consolidado de R$ 80 mil/mês (R$ 960 mil/ano), sede em São Paulo capital com ISS fixo de aproximadamente R$ 600/sócio/mês.
| Cenário | Carga mensal aproximada | % efetivo sobre receita | Variação vs. atual |
|---|---|---|---|
| 2026 a 2028 — ISS uniprofissional vigente | R$ 1.800 | 2,25% | Base de comparação |
| 2033+ — Regime Padrão IBS+CBS (sem créditos) | R$ 8.736 | 10,92% | +R$ 6.936/mês (+385%) |
| 2033+ — Regime Padrão IBS+CBS com créditos elegíveis | R$ 5.500 a R$ 6.500 | 6,9% a 8,1% | +R$ 3.700-4.700/mês (+205-261%) |
| 2033+ — Lucro Presumido com equiparação hospitalar (8%) | R$ 7.224 | 9,03% | +R$ 5.424/mês (+301%) |
| 2033+ — Simples Nacional Anexo III (Fator R ≥ 28%) | R$ 4.800 a R$ 6.000 | 6% a 7,5% | +R$ 3.000-4.200/mês (+167-233%) |
O quadro mostra a magnitude da transição: o ISS fixo a 2,25% efetivo é uma exceção histórica que será reposicionada à média do mercado de serviços profissionais (entre 6% e 11%, dependendo do caminho). Mas há diferença relevante entre os caminhos disponíveis. A diferença entre o pior e o melhor cenário pós-2033 é de R$ 3.236/mês — quase R$ 39 mil por ano. Decisão consequente.
"Em 35 anos atendendo sociedades médicas, vi mudanças tributárias serem absorvidas com calma quando a sociedade tinha 5 a 7 anos de antecedência para se reestruturar. Vi também a mesma mudança virar crise gerencial em sociedades que esperaram 'a virada'. A janela até 2033 parece grande, mas envolve alteração de contrato social, calibragem de pró-labore individual de cada sócio, parametrização técnica de NF-e, mapeamento de despesas elegíveis para créditos. Minha mãe Ângela me ensinou: tributação não é burocracia, é arquitetura. Construir agora é mais barato que reconstruir em 2032."
SOCIEDADE MÉDICA
Sua sociedade já planejou a transição até 2033?
Comparativo dos 4 caminhos pós-ISS uniprofissional aplicado ao seu caso.
As três alternativas reais até 2033
Alternativa 1: Migrar para Simples Nacional Anexo III
Disponível para sociedades médicas com receita bruta anual até R$ 4,8 milhões e que consigam manter Fator R ≥ 28% via calibragem de pró-labore coletivo dos sócios + folha CLT. Para a sociedade de R$ 80 mil/mês citada, isso significa pró-labore total dos 3 sócios de aproximadamente R$ 22 mil/mês (~7,3 mil/sócio) ou estrutura híbrida com 2-3 funcionários CLT em meio período. Carga efetiva final: 6% a 7,5% sobre receita bruta. É a opção mais simples operacionalmente, mas exige adequação de contrato social (Sociedade Simples Pura precisa virar LTDA para optar pelo Simples Nacional, em regra).
Alternativa 2: Lucro Presumido com equiparação hospitalar
Para sociedades médicas com estrutura cirúrgica ou de internação documentada (estrutura física, alvarás sanitários, ANVISA RDC 50, parecer jurídico-tributário), a equiparação hospitalar reduz a base do IRPJ de 32% para 8%, gerando carga efetiva entre 9% e 13%. É a opção mais subutilizada hoje no nicho médico — vários atendimentos avançados se enquadrariam mas não recebem o tratamento por falta de assessoria técnica adequada.
Alternativa 3: Regime Padrão pós-Reforma com créditos plenos
A LC 214/2025, art. 47, garante não-cumulatividade plena de IBS+CBS sobre despesas elegíveis (aluguel, energia, materiais hospitalares, equipamentos, software, serviços terceirizados). Para sociedades médicas com despesa elegível mensal alta — geralmente acima de 40-42% da receita bruta —, o Regime Padrão pode ficar abaixo do Simples Nacional. Para a sociedade de R$ 80 mil/mês com despesas elegíveis de R$ 35 mil/mês, a carga líquida pode chegar a 6,9% efetivos.
Riscos e armadilhas frequentes na transição
Risco 1 — Acreditar que médicos têm a redução de 30% do art. 127: a confusão é frequente porque o art. 127 cita várias profissões liberais (advogados, engenheiros, arquitetos) com redução de 30%. Médicos não estão lá. Solução: a redução aplicável a médicos é 60% pelo art. 128, inciso II — benefício maior. A confusão pode levar contadores a fazer simulações erradas. Confirmar sempre o artigo exato aplicável a serviços de saúde.
Risco 2 — Esperar até 2032 para reestruturar: a reestruturação envolve alteração de contrato social, calibragem individual de pró-labore por sócio, parametrização técnica de NF-e e ERP, mapeamento de despesas elegíveis. Tudo isso leva 12-24 meses para ser implementado de forma sólida. Esperar 2032 é correr para a virada de 2033 sem teste prévio. Solução: usar 2026-2028 para simulação e decisão estratégica; 2029-2031 para implementação técnica; 2032 para teste paralelo; 2033 para operação consolidada.
Risco 3 — Tentar dissolver a sociedade e abrir PJs individuais sem cálculo: a dissolução implica encerramento de CNPJ, custos de baixa, redistribuição patrimonial, abertura de novas PJs. Custo direto pode passar de R$ 30 mil. Além disso, perde-se proteção patrimonial coletiva. Solução: antes de qualquer dissolução, simular a reorganização tributária dentro da própria sociedade existente. Em 9 de cada 10 casos, o caminho de manter a sociedade e migrar de regime tributário é mais econômico.
Risco 4 — Acreditar que município pode antecipar a revogação: notícias e palpites sobre municípios "acelerando" o fim do ISS uniprofissional confundem clientes. A LC 214/2025 não confere essa prerrogativa local, e o STF protege o regime enquanto a LC federal o ampara. Solução: ignorar boatos e seguir o cronograma oficial até 31/12/2032. Qualquer cobrança municipal antecipada via lei local seria juridicamente questionável.
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Perguntas frequentes
Quando o ISS uniprofissional para sociedades médicas será extinto?
O ISS uniprofissional (Decreto-Lei 406/68, art. 9º) será extinto em 1º de janeiro de 2033, conforme arts. 543, inciso I, e 544, inciso V da LC 214/2025. Até 31/12/2032, ele permanece plenamente vigente. Em 2029, começa a convivência com IBS+CBS no período de transição. Município nenhum pode acelerar essa revogação — o STF já consolidou jurisprudência sobre a legitimidade do regime.
Médicos e sociedades médicas têm a redução de 30% do art. 127?
Não. O art. 127 da LC 214/2025 lista profissões com redução de 30% das alíquotas (engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, advogados, psicólogos), mas serviços médicos não estão nessa lista. Médicos têm um benefício diferente e maior: redução de 60% das alíquotas de IBS+CBS pelo art. 128, inciso II (operações com serviços de saúde). Resultado: alíquota efetiva final ~10,4% a 10,92% sobre receita bruta a partir de 2033.
Quanto vai custar para uma sociedade médica deixar o ISS uniprofissional em 2033?
Diferença significativa. Sociedade médica em São Paulo capital com 3 sócios e faturamento de R$ 80 mil/mês paga hoje cerca de R$ 1.800/mês de ISS fixo uniprofissional. Em 2033, com IBS+CBS aplicados sobre receita (após redução 60% saúde), a carga estimada é ~R$ 7.248/mês — aumento aproximado de 4 vezes. A redução de 60% mitiga o impacto, mas a transição precisa ser planejada.
Quais alternativas tenho para minha sociedade médica até 2033?
Três caminhos reais: (a) migrar para Simples Nacional Anexo III (até R$ 4,8 mi/ano, alíquotas 6-17,5%, exige Fator R 28%); (b) Lucro Presumido com equiparação hospitalar (base de 8%, carga 9-13%, exige estrutura cirúrgica documentada); (c) Regime Padrão pós-Reforma com créditos plenos de IBS+CBS (vence quando despesa elegível mensal supera 40-42% da receita). Decisão exige simulação numérica caso a caso.
Vale a pena dissolver a sociedade médica e abrir PJs individuais?
Geralmente não. A dissolução implica encerramento de CNPJ, custos de baixa, redistribuição patrimonial entre sócios e abertura de PJs individuais com novos contratos sociais — somatório de custos diretos pode passar de R$ 30 mil. Além disso, perde-se proteção patrimonial coletiva. A reorganização tributária dentro da própria sociedade (calibragem de Fator R, opção pelo Lucro Presumido com equiparação, parametrização para IBS+CBS) atende a maioria dos casos com custo significativamente menor.
Resumo estratégico
- ISS uniprofissional (DL 406/68, art. 9º) é revogado pela LC 214/2025, com efeitos só a partir de 1º de janeiro de 2033 (arts. 543, I e 544, V).
- 2026 a 2028: ISS fixo plenamente vigente. 2029 a 2032: convivência ISS + IBS+CBS. 2033: extinção total.
- Município nenhum pode acelerar a revogação — STF protege o regime.
- Médicos NÃO estão na redução de 30% do art. 127, mas têm redução de 60% pelo art. 128, inciso II (serviços de saúde).
- Sociedade médica padrão (3 sócios, R$ 80 mil/mês): ISS hoje ~R$ 1.800/mês. Em 2033, carga estimada R$ 4.800-8.700/mês conforme caminho escolhido.
- Três alternativas: Simples Anexo III (até R$ 4,8 mi/ano, 6-7,5%), Lucro Presumido com equiparação (9-13%), ou Regime Padrão com créditos (6,9-8,1% se despesa elegível alta).
- Dissolver a sociedade quase nunca compensa — reestruturar internamente é mais econômico.
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Referências legais
Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º (ISS uniprofissional) · Lei Complementar nº 116/2003 (Imposto sobre Serviços) · Lei Complementar nº 214/2025, arts. 127, 128, 543 e 544 · STF, RE 940.769/RS (legitimidade constitucional do ISS uniprofissional para sociedades simples).
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