Telemedicina em 2026: Tributação Pós-Reforma, ISS, IBS+CBS e Como Estruturar sua PJ Médica para Atendimento Remoto

Felipe Dutra Nicácio

· 18 min

Saúde PJ

Lei 13.989/2020, Resolução CFM 2.314/2022, ISS no município do prestador vs. paciente, IBS+CBS com redução 60% para saúde e parametrização da NF-e para teleconsulta.

Médica em consulta online em laptop com fone de ouvido em consultório com estetoscópio digital ao lado

DOSSIÊ TÉCNICO PATRIMONIAL 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos
Tempo de leitura: 9 min.

Resposta Direta

A telemedicina é tributada exatamente como a consulta presencial em 2026: mesmo CNAE (8630-5/03), mesmas alíquotas do Simples Nacional Anexo III ou V conforme Fator R, mesmo Lucro Presumido com base de 32%. O ISS é devido no município do prestador (sua sede) até 2032, conforme LC 116/2003 e STF Tema 1.138. A partir de 2033, com plena vigência do IBS+CBS, a regra muda para o município do destino (paciente). Para a maioria das clínicas que fazem telemedicina hoje em Osasco ou SP-Capital, o ISS é 2% no município de origem, e a única diferença operacional é a assinatura digital ICP-Brasil no prontuário e a menção "telemedicina" na NF-se.

Premissas: Análise voltada a médicos PJ que prestam serviços de teleconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento e demais modalidades reconhecidas pela CFM 2.314/2022. Quadro válido para LC 116/2003, LC 214/2025 e Lei 13.989/2020 conforme texto vigente. Não substitui consultoria contábil sobre o caso concreto.

Em 35 anos atendendo profissionais de saúde da Grande São Paulo, vejo que a telemedicina deixou de ser tema de futuro: já é parte da prática de médicos psiquiatras, dermatologistas, endocrinologistas e clínicos gerais que atendo em Osasco, Barueri e Cotia. O médico abre o laptop, atende dois ou três pacientes por dia em modalidade remota, emite NF-se — e raramente para para perguntar se está fazendo a tributação corretamente.

O risco silencioso é duplo. Primeiro, a maioria das plataformas de telemedicina não orienta sobre o ISS, e o médico acaba recolhendo no município errado ou esquecendo o recolhimento. Segundo, com a Reforma Tributária mudando a regra a partir de 2033 — ISS sai, IBS+CBS entra com regra de destino — a clínica que não se preparar pode receber autuação retroativa quando os municípios passarem a fiscalizar mais ativamente.

Este artigo aplica a Resolução CFM 2.314/2022, a LC 116/2003, a LC 214/2025 e o Tema 1.138 do STF ao perfil das clínicas que atendemos. Sem palpite, com a regra atual e a transição mapeada.

O marco regulatório da telemedicina: Lei 13.989/2020 e CFM 2.314/2022

A Lei 13.989/2020, sancionada em 14/04/2020 durante a pandemia de COVID-19, autorizou inicialmente em caráter temporário a prática da telemedicina no Brasil. A Resolução CFM 2.314/2022, publicada em 05/05/2022, consolidou definitivamente o regime, definindo telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias de comunicação e reconhecendo sete modalidades:

1) Teleconsulta — atendimento médico ao paciente em modalidade remota síncrona ou assíncrona. 2) Teleinterconsulta — discussão de caso entre dois ou mais médicos. 3) Telediagnóstico — emissão de laudos a distância sobre exames de imagem, gráficos ou outros. 4) Telecirurgia — procedimento cirúrgico à distância via robótica. 5) Telemonitoramento — acompanhamento contínuo de paciente. 6) Teletriagem — avaliação inicial para encaminhamento. 7) Teleconsultoria — consulta entre médico e gestor de saúde.

Para fins tributários, todas as sete modalidades são equiparadas a serviços médicos comuns: mesmo CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica), mesma classificação como serviço de saúde nas listas tributárias e mesma base de cálculo. O que distingue operacionalmente é o registro: assinatura digital ICP-Brasil obrigatória no prontuário, identificação do local do paciente, data e horário exatos, menção da modalidade de telemedicina e gravação da consulta apenas com autorização expressa do paciente.

ISS na telemedicina: município do prestador até 2032, do destino a partir de 2033

A questão central da tributação da telemedicina não é "se" tributar — todas as modalidades são tributadas — mas "onde" recolher o ISS. A LC 116/2003, vigente para o ISS até 2032 com redução gradual, estabelece que serviços médicos (item 4.01 da lista anexa) são tributados no município do prestador, ou seja, na sede da PJ médica. O STF consolidou essa interpretação no julgamento do RE 1.168.468 (Tema 1.138 da Repercussão Geral), fixando que serviços de saúde, mesmo prestados a distância, recolhem ISS no local do estabelecimento prestador.

Para a maioria das clínicas que atendemos em Osasco e SP-Capital, isso significa ISS de 2% recolhido no município da sede, independentemente de o paciente estar em Belém, Salvador ou Manaus. Essa regra vale durante toda a transição da Reforma Tributária — 2026, 2027, 2028 — até 31/12/2032.

A partir de 01/01/2033, com a plena vigência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados, DF e Municípios), a regra muda: o IBS passa a ser devido no município de destino do serviço, ou seja, no município de domicílio do paciente. Essa alteração estrutural exigirá adaptação operacional — sistemas fiscais com integração GeoIP, declaração detalhada por município de destino, e provavelmente custódia de informação cadastral do paciente para fins fiscais. O CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) já nasce com regra de destino, mas como a alíquota efetiva para saúde é uniforme em todo o território nacional, o impacto operacional é menor.

Regimes tributários aplicados à teleconsulta

Como a teleconsulta é equiparada a consulta presencial, todos os regimes tributários disponíveis para PJ médica em 2026 se aplicam integralmente à modalidade remota.

"Em 35 anos de Stella, vi a profissão médica passar pelo prontuário em papel, pelo prontuário eletrônico e agora pela teleconsulta. Cada transição operacional teve uma transição tributária junto. Quem se adaptou cedo aproveitou a clareza do início; quem deixou para depois pagou consultoria emergencial. A telemedicina não é diferente — quem parametrizar a NF-se em 2026 vai entrar em 2033 sem sustos."

TELEMEDICINA

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PARAMETRIZAR NF-SE
RegimeCarga efetiva sobre teleconsultaQuando vence
Simples Anexo III (Fator R ≥ 28%)~6%Clínica com pró-labore calibrado, faturamento até R$ 4,8 mi/ano
Simples Anexo V (Fator R < 28%)~15,5%Quase nunca a melhor opção para telemedicina
Lucro Presumido (base 32%)~12,33%Faturamento próximo do teto Simples
Regime Padrão pós-Reforma (2027+)~10,4% nominal | ~7-8% com créditosPlataformas premium, software, internet alta

O grande diferencial para a telemedicina específica é o potencial de créditos IBS+CBS a partir de 2027. Se sua clínica gasta R$ 800/mês com plataforma de telemedicina, R$ 400 com internet premium, R$ 300 com software de prontuário, R$ 200 com sistema de assinatura digital — isso soma R$ 1.700/mês de despesa elegível. No Regime Padrão pós-Reforma, esses R$ 1.700 geram crédito proporcional de IBS+CBS que pode reduzir a carga efetiva de 10,4% para 7-8% sobre a receita bruta. Para teleconsultor com R$ 30 mil/mês de receita, isso significa economia de até R$ 720/mês — quase R$ 9 mil/ano.

Parametrização da NF-se para teleconsulta

A NF-se para teleconsulta tem cinco campos obrigatórios que precisam ser parametrizados desde a primeira emissão. O erro mais comum que encontramos em auditorias é a NF-se ser emitida sem identificação da modalidade de telemedicina, o que pode gerar autuação por descumprimento da Resolução CFM 2.314/2022 e questionamento sobre o local de prestação.

Campo 1 — Local de prestação

Sempre o município da sede da PJ (até 2032, conforme LC 116/2003 e Tema 1.138 STF). A partir de 2033, será necessário declarar também o município de destino para fins de IBS, mas o ISS legacy continuará apontando para o prestador.

Campo 2 — Descrição do serviço

Inclua expressamente "teleconsulta", "telediagnóstico" ou "telemonitoramento" conforme a modalidade praticada. Exemplo: "Teleconsulta médica em endocrinologia, conforme Resolução CFM 2.314/2022, modalidade síncrona, paciente atendido em [município]". A menção da CFM 2.314/2022 é boa prática, embora não obrigatória — protege em caso de questionamento fiscal.

Campo 3 — CNAE e código de serviço municipal

CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica). Em São Paulo capital, o código de serviço municipal é 02798 (atividades de prática médica). Em Osasco, conforme tabela ISS-Osasco, é 04.01.04 (médico em geral). Verifique sempre a tabela do município da sede.

Campo 4 — Tomador do serviço

Se o tomador é o paciente final pessoa física, identifique pelo CPF e endereço (cidade/UF). Se a NF-se é emitida para uma plataforma intermediadora (Doctoralia, Conexa, etc.), o tomador é a plataforma com seu CNPJ — atenção ao fato de que algumas plataformas exigem NF-se separada por consulta para fins de repasse.

Campo 5 — Assinatura digital e prontuário

A NF-se em si é assinada digitalmente pelo certificado da PJ. O prontuário da consulta exige, obrigatoriamente, assinatura digital ICP-Brasil do médico responsável (eCPF, A1 ou A3). Sem essa assinatura no prontuário, a teleconsulta é considerada não realizada para efeitos de validade jurídica e fiscal — risco operacional grave.

Riscos de bitributação e estratégias de mitigação

Risco 1 — Município do paciente autuar com base em interpretação de destino: alguns municípios pretendem cobrar ISS pela LC 116/2003 interpretada como destino, principalmente em capitais que sentem perda de arrecadação. Embora o STF tenha pacificado a regra do prestador (Tema 1.138), o risco de autuação isolada existe. Solução: NF-se sempre apontando o município do prestador, com defesa administrativa fundamentada em LC 116/2003 + Tema 1.138 STF + Resolução CFM 2.314/2022 caso haja autuação.

Risco 2 — Prontuário sem assinatura ICP-Brasil: o médico atende, emite NF-se, mas não assina digitalmente o prontuário. Em fiscalização, a Receita pode considerar que a teleconsulta não foi efetivamente prestada, gerando autuação por NF-se inidônea. Solução: implementar fluxo de assinatura digital obrigatória ao final de cada consulta — qualquer software de prontuário moderno tem essa funcionalidade integrada.

Risco 3 — NF-se sem menção da modalidade de telemedicina: a maioria das clínicas emite NF-se com descrição genérica "consulta médica", sem mencionar telemedicina. Em fiscalização, isso pode gerar questionamento sobre a real natureza do serviço. Solução: incluir expressamente "teleconsulta — Res. CFM 2.314/2022" na descrição de toda NF-se de atendimento remoto.

Risco 4 — Não preparação para mudança de regra em 2033: a clínica continua com sistema fiscal pensado apenas para a regra atual e descobre em 2033 que precisa de adaptação emergencial para declaração por município de destino. Solução: em 2027 ou 2028, mapear sistema fiscal e prever atualização para integração GeoIP do paciente até 2032, com piloto em 2031 e plena vigência em 2033.

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Perguntas frequentes

Em qual município devo recolher o ISS sobre teleconsulta — onde estou ou onde está o paciente?

Pela LC 116/2003, vigente até 2032 com redução gradual, o ISS é devido no município do prestador (sua sede). O STF consolidou esse entendimento no Tema 1.138 (RE 1.168.468). A partir da plena vigência do IBS+CBS em 2033, a regra muda: passa a ser devido no município do destino (consumo, ou seja, do paciente). Em 2026 e 2027, mantenha sua NF-se sempre apontando o município do estabelecimento como local de recolhimento.

Teleconsulta é tributada igual a consulta presencial no Simples Nacional?

Sim. A Receita Federal e a CFM 2.314/2022 equiparam totalmente teleconsulta a consulta presencial para efeitos tributários. Mesmas alíquotas do Anexo III ou V conforme Fator R, mesmo CNAE 8630-5/03, mesma base de cálculo, mesma obrigação de NF-se. A única diferença operacional é a obrigatoriedade da assinatura digital ICP-Brasil no prontuário e a menção 'telemedicina' na descrição do serviço.

Plataformas como Doctoralia, Memed e Conexa retêm ISS na fonte?

Depende do contrato. Plataformas que apenas intermediam (sem se apresentar como prestadoras) repassam o valor líquido após desconto da própria comissão e não retêm ISS — você emite NF-se ao paciente ou à plataforma e recolhe o ISS no seu município. Plataformas que se apresentam como prestadoras finais (raras) podem reter — leia o contrato. Em Osasco e SP-Capital, a alíquota geral para serviços médicos é 2%.

A partir de 2027, posso aproveitar créditos de IBS+CBS sobre a plataforma de telemedicina e a internet?

Sim, se sua clínica estiver no Regime Padrão pós-Reforma. A LC 214/2025 (art. 47) prevê não-cumulatividade plena: você credita IBS+CBS pagos sobre plataformas digitais, software de prontuário, internet, equipamentos digitais e qualquer infraestrutura essencial à teleconsulta. Para clínicas com mensalidade alta de software ou banda larga premium, esse crédito pode reduzir a carga efetiva de 10,4% para 7-8%.

Preciso de CNAE diferente para fazer telemedicina?

Não. O CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica) abrange integralmente a telemedicina, conforme Resolução CFM 2.314/2022. Não há necessidade de novo registro de atividade nem de alteração contratual. O que muda é apenas a operacionalização: assinatura digital ICP-Brasil obrigatória, prontuário com identificação do local do paciente, e menção da modalidade de telemedicina na descrição da NF-se.

Resumo estratégico

  • Telemedicina é tributada igual a consulta presencial em 2026 — mesmo CNAE, mesmas alíquotas.
  • ISS recolhido no município do prestador até 2032 (LC 116/2003 + STF Tema 1.138).
  • A partir de 2033: IBS+CBS devidos no município de destino (paciente).
  • Resolução CFM 2.314/2022 reconhece sete modalidades, todas com mesma tributação.
  • Assinatura digital ICP-Brasil obrigatória no prontuário (não na NF-se).
  • NF-se deve mencionar expressamente "teleconsulta" + Res. CFM 2.314/2022 na descrição.
  • Regime Padrão pós-Reforma com créditos IBS+CBS pode reduzir carga de 10,4% para 7-8% para clínicas com infraestrutura digital robusta.

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Leia também

Referências legais

Lei nº 13.989/2020 (telemedicina temporária) · Resolução CFM nº 2.314/2022 (consolidação permanente, sete modalidades) · Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º caput (ISS no prestador) · Lei Complementar nº 214/2025, art. 47 (não-cumulatividade) · Anexo III LC 214/2025 (redução 60% para serviços de saúde) · STF — RE 1.168.468 (Tema 1.138 da Repercussão Geral, ISS no município do prestador).

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Atualização: Acompanhamos diariamente as alterações na CFM 2.314/2022, LC 116/2003 e LC 214/2025. Este artigo será revisto sempre que houver mudança relevante.

Felipe Dutra Nicácio

CEO — Contabilidade Stella

CRC 1SP-123456

CONTABILIDADE STELLA — 35 ANOS ATRAVESSANDO GERAÇÕES

CONTABILIDADE STELLA
Contabilidade consultiva especializada em planejamento patrimonial e sucessório. Osasco/SP — atendendo São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos e toda a Grande SP.

Categoria: Saúde PJ
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Felipe Dutra Nicácio

CEO — Contabilidade Stella

CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.

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