Telemedicina em 2026: Tributação Pós-Reforma, ISS, IBS+CBS e Como Estruturar sua PJ Médica para Atendimento Remoto

Foto de Felipe Dutra Nicácio

Felipe Dutra Nicácio

· 13 min

Saúde PJ

Lei 13.989/2020, Resolução CFM 2.314/2022, ISS no município do prestador vs. paciente, IBS+CBS com redução 60% para saúde e parametrização da NF-e para teleconsulta.

Médica em consulta online em laptop com fone de ouvido em consultório com estetoscópio digital ao lado
Resposta Direta
A telemedicina é tributada exatamente como a consulta presencial em 2026: mesmo CNAE (8630-5/03), mesmas alíquotas do Simples Nacional Anexo III ou V conforme Fator R, mesmo Lucro Presumido com base de 32%. O ISS é devido no município do prestador (sua sede) até 2032, conforme LC 116/2003 e STF Tema 1.138. A partir de 2033, com plena vigência do IBS+CBS, a regra muda para o município do destino (paciente). Para a maioria das clínicas que fazem telemedicina hoje em Osasco ou SP-Capital, o ISS é 2% no município de origem, e a única diferença operacional é a assinatura digital ICP-Brasil no prontuário e a menção "telemedicina" na NF-se.
Premissas: Análise voltada a médicos PJ que prestam serviços de teleconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento e demais modalidades reconhecidas pela CFM 2.314/2022. Quadro válido para LC 116/2003, LC 214/2025 e Lei 13.989/2020 conforme texto vigente. Não substitui consultoria contábil sobre o caso concreto.

Em 35 anos atendendo profissionais de saúde da Grande São Paulo, vejo que a telemedicina deixou de ser tema de futuro: já é parte da prática de médicos psiquiatras, dermatologistas, endocrinologistas e clínicos gerais que atendo em Osasco, Barueri e Cotia. O médico abre o laptop, atende dois ou três pacientes por dia em modalidade remota, emite NF-se, e raramente para para perguntar se está fazendo a tributação corretamente.

O risco silencioso é duplo. Primeiro, a maioria das plataformas de telemedicina não orienta sobre o ISS, e o médico acaba recolhendo no município errado ou esquecendo o recolhimento. Segundo, com a Reforma Tributária mudando a regra a partir de 2033, ISS sai, IBS+CBS entra com regra de destino, a clínica que não se preparar pode receber autuação retroativa quando os municípios passarem a fiscalizar mais ativamente.

Este artigo aplica a Resolução CFM 2.314/2022, a LC 116/2003, a LC 214/2025 e o Tema 1.138 do STF ao perfil das clínicas que atendemos. Sem palpite, com a regra atual e a transição mapeada.

O marco regulatório da telemedicina: Lei 13.989/2020 e CFM 2.314/2022

A Lei 13.989/2020, sancionada em 14/04/2020 durante a pandemia de COVID-19, autorizou inicialmente em caráter temporário a prática da telemedicina no Brasil. A Resolução CFM 2.314/2022, publicada em 05/05/2022, consolidou definitivamente o regime, definindo telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias de comunicação e reconhecendo sete modalidades:

1) Teleconsulta, atendimento médico ao paciente em modalidade remota síncrona ou assíncrona. 2) Teleinterconsulta, discussão de caso entre dois ou mais médicos. 3) Telediagnóstico, emissão de laudos a distância sobre exames de imagem, gráficos ou outros. 4) Telecirurgia, procedimento cirúrgico à distância via robótica. 5) Telemonitoramento, acompanhamento contínuo de paciente. 6) Teletriagem, avaliação inicial para encaminhamento. 7) Teleconsultoria, consulta entre médico e gestor de saúde.

Para fins tributários, todas as sete modalidades são equiparadas a serviços médicos comuns: mesmo CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica), mesma classificação como serviço de saúde nas listas tributárias e mesma base de cálculo. O que distingue operacionalmente é o registro: assinatura digital ICP-Brasil obrigatória no prontuário, identificação do local do paciente, data e horário exatos, menção da modalidade de telemedicina e gravação da consulta apenas com autorização expressa do paciente.

ISS na telemedicina: município do prestador até 2032, do destino a partir de 2033

A questão central da tributação da telemedicina não é "se" tributar, todas as modalidades são tributadas, mas "onde" recolher o ISS. A LC 116/2003, vigente para o ISS até 2032 com redução gradual, estabelece que serviços médicos (item 4.01 da lista anexa) são tributados no município do prestador, ou seja, na sede da PJ médica. O STF consolidou essa interpretação no julgamento do RE 1.168.468 (Tema 1.138 da Repercussão Geral), fixando que serviços de saúde, mesmo prestados a distância, recolhem ISS no local do estabelecimento prestador.

Para a maioria das clínicas que atendemos em Osasco e SP-Capital, isso significa ISS de 2% recolhido no município da sede, independentemente de o paciente estar em Belém, Salvador ou Manaus. Essa regra vale durante toda a transição da Reforma Tributária, 2026, 2027, 2028, até 31/12/2032.

A partir de 01/01/2033, com a plena vigência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados, DF e Municípios), a regra muda: o IBS passa a ser devido no município de destino do serviço, ou seja, no município de domicílio do paciente. Essa alteração estrutural exigirá adaptação operacional, sistemas fiscais com integração GeoIP, declaração detalhada por município de destino, e provavelmente custódia de informação cadastral do paciente para fins fiscais. O CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) já nasce com regra de destino, mas como a alíquota efetiva para saúde é uniforme em todo o território nacional, o impacto operacional é menor.

Regimes tributários aplicados à teleconsulta

Como a teleconsulta é equiparada a consulta presencial, todos os regimes tributários disponíveis para PJ médica em 2026 se aplicam integralmente à modalidade remota.

"Em 35 anos de Stella, vi a profissão médica passar pelo prontuário em papel, pelo prontuário eletrônico e agora pela teleconsulta. Cada transição operacional teve uma transição tributária junto. Quem se adaptou cedo aproveitou a clareza do início; quem deixou para depois pagou consultoria emergencial. A telemedicina não é diferente, quem parametrizar a NF-se em 2026 vai entrar em 2033 sem sustos."

Regime Carga efetiva sobre teleconsulta Quando vence
Simples Anexo III (Fator R ≥ 28%) ~6% Clínica com pró-labore calibrado, faturamento até R$ 4,8 mi/ano
Simples Anexo V (Fator R < 28%) ~15,5% Quase nunca a melhor opção para telemedicina
Lucro Presumido (base 32%) ~12,33% Faturamento próximo do teto Simples
Regime Padrão pós-Reforma (2027+) ~10,4% nominal | ~7-8% com créditos Plataformas premium, software, internet alta

O grande diferencial para a telemedicina específica é o potencial de créditos IBS+CBS a partir de 2027. Se sua clínica gasta R$ 800/mês com plataforma de telemedicina, R$ 400 com internet premium, R$ 300 com software de prontuário, R$ 200 com sistema de assinatura digital, isso soma R$ 1.700/mês de despesa elegível. No Regime Padrão pós-Reforma, esses R$ 1.700 geram crédito proporcional de IBS+CBS que pode reduzir a carga efetiva de 10,4% para 7-8% sobre a receita bruta. Para teleconsultor com R$ 30 mil/mês de receita, isso significa economia de até R$ 720/mês, quase R$ 9 mil/ano.

Parametrização da NF-se para teleconsulta

A NF-se para teleconsulta tem cinco campos obrigatórios que precisam ser parametrizados desde a primeira emissão. O erro mais comum que encontramos em auditorias é a NF-se ser emitida sem identificação da modalidade de telemedicina, o que pode gerar autuação por descumprimento da Resolução CFM 2.314/2022 e questionamento sobre o local de prestação.

Campo 1, Local de prestação

Sempre o município da sede da PJ (até 2032, conforme LC 116/2003 e Tema 1.138 STF). A partir de 2033, será necessário declarar também o município de destino para fins de IBS, mas o ISS legacy continuará apontando para o prestador.

Campo 2, Descrição do serviço

Inclua expressamente "teleconsulta", "telediagnóstico" ou "telemonitoramento" conforme a modalidade praticada. Exemplo: "Teleconsulta médica em endocrinologia, conforme Resolução CFM 2.314/2022, modalidade síncrona, paciente atendido em [município]". A menção da CFM 2.314/2022 é boa prática, embora não obrigatória, protege em caso de questionamento fiscal.

Campo 3, CNAE e código de serviço municipal

CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica). Em São Paulo capital, o código de serviço municipal é 02798 (atividades de prática médica). Em Osasco, conforme tabela ISS-Osasco, é 04.01.04 (médico em geral). Verifique sempre a tabela do município da sede.

Campo 4, Tomador do serviço

Se o tomador é o paciente final pessoa física, identifique pelo CPF e endereço (cidade/UF). Se a NF-se é emitida para uma plataforma intermediadora (Doctoralia, Conexa, etc.), o tomador é a plataforma com seu CNPJ, atenção ao fato de que algumas plataformas exigem NF-se separada por consulta para fins de repasse.

Campo 5, Assinatura digital e prontuário

A NF-se em si é assinada digitalmente pelo certificado da PJ. O prontuário da consulta exige, obrigatoriamente, assinatura digital ICP-Brasil do médico responsável (eCPF, A1 ou A3). Sem essa assinatura no prontuário, a teleconsulta é considerada não realizada para efeitos de validade jurídica e fiscal, risco operacional grave.

Riscos de bitributação e estratégias de mitigação

Resumo estratégico

  • Telemedicina é tributada igual a consulta presencial em 2026, mesmo CNAE, mesmas alíquotas.
  • ISS recolhido no município do prestador até 2032 (LC 116/2003 + STF Tema 1.138).
  • A partir de 2033: IBS+CBS devidos no município de destino (paciente).
  • Resolução CFM 2.314/2022 reconhece sete modalidades, todas com mesma tributação.
  • Assinatura digital ICP-Brasil obrigatória no prontuário (não na NF-se).
  • NF-se deve mencionar expressamente "teleconsulta" + Res. CFM 2.314/2022 na descrição.
  • Regime Padrão pós-Reforma com créditos IBS+CBS pode reduzir carga de 10,4% para 7-8% para clínicas com infraestrutura digital robusta.
⚠️ Aviso Legal: Este conteúdo é informativo e educativo. A legislação é complexa e pode sofrer alterações. Nenhuma decisão deve ser tomada sem consulta a um contador habilitado e análise do seu caso específico. Seus dados de contato são tratados nos termos da LGPD e da Política de Privacidade da Contabilidade Stella.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Em qual município devo recolher o ISS sobre teleconsulta, onde estou ou onde está o paciente?
Pela LC 116/2003, vigente até 2032 com redução gradual, o ISS é devido no município do prestador (sua sede). O STF consolidou esse entendimento no Tema 1.138 (RE 1.168.468). A partir da plena vigência do IBS+CBS em 2033, a regra muda: passa a ser devido no município do destino (consumo, ou seja, do paciente). Em 2026 e 2027, mantenha sua NF-se sempre apontando o município do estabelecimento como local de recolhimento.
Teleconsulta é tributada igual a consulta presencial no Simples Nacional?
Sim. A Receita Federal e a CFM 2.314/2022 equiparam totalmente teleconsulta a consulta presencial para efeitos tributários. Mesmas alíquotas do Anexo III ou V conforme Fator R, mesmo CNAE 8630-5/03, mesma base de cálculo, mesma obrigação de NF-se. A única diferença operacional é a obrigatoriedade da assinatura digital ICP-Brasil no prontuário e a menção 'telemedicina' na descrição do serviço.
Plataformas como Doctoralia, Memed e Conexa retêm ISS na fonte?
Depende do contrato. Plataformas que apenas intermediam (sem se apresentar como prestadoras) repassam o valor líquido após desconto da própria comissão e não retêm ISS, você emite NF-se ao paciente ou à plataforma e recolhe o ISS no seu município. Plataformas que se apresentam como prestadoras finais (raras) podem reter, leia o contrato. Em Osasco e SP-Capital, a alíquota geral para serviços médicos é 2%.
A partir de 2027, posso aproveitar créditos de IBS+CBS sobre a plataforma de telemedicina e a internet?
Sim, se sua clínica estiver no Regime Padrão pós-Reforma. A LC 214/2025 (art. 47) prevê não-cumulatividade plena: você credita IBS+CBS pagos sobre plataformas digitais, software de prontuário, internet, equipamentos digitais e qualquer infraestrutura essencial à teleconsulta. Para clínicas com mensalidade alta de software ou banda larga premium, esse crédito pode reduzir a carga efetiva de 10,4% para 7-8%.
Preciso de CNAE diferente para fazer telemedicina?
Não. O CNAE 8630-5/03 (atividades de prática médica diagnóstica e terapêutica) abrange integralmente a telemedicina, conforme Resolução CFM 2.314/2022. Não há necessidade de novo registro de atividade nem de alteração contratual. O que muda é apenas a operacionalização: assinatura digital ICP-Brasil obrigatória, prontuário com identificação do local do paciente, e menção da modalidade de telemedicina na descrição da NF-se.

Contabilidade Stella: contabilidade consultiva em Osasco e Grande São Paulo

Atendemos famílias e empresas em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Guarulhos.

PJ médica · Clínicas · Reforma tributária · Planejamento tributário

Categoria: Saúde PJ
Foto de Felipe Dutra Nicácio

Felipe Dutra Nicácio

CEO da Contabilidade Stella · CRC-SP

CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.

Gostou do conteúdo? Torne a Stella sua fonte preferida no Google

Assim nossos artigos aparecem em destaque pra você na busca do Google e nas respostas de IA (AI Overviews e AI Mode).

Fonte preferida no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de portal.contabilidadestella.com.br para concluir.

Continue lendo