Dividendos Pós-Reforma Tributária: Como sua Holding Calibra a Tributação de 10% em Vigor desde 2026 (IRRF Mensal + IRPFM Anual)

Felipe Dutra Nicácio

· 26 min

Holding Familiar

Lei 15.270/2025 em vigor: dividendos PF acima de R$50k/mês pagam 10% de IRRF e o IRPFM anual incide desde 2026. Felipe Stella detalha como calibrar o fluxo via holding.

Gráficos financeiros representando a tributação de dividendos em vigor desde 2026 e o impacto da Reforma

DOSSIÊ TÉCNICO PATRIMONIAL 2026 · TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
Foco Regional: São Paulo, Osasco, Barueri, Cotia, Guarulhos
Tempo de leitura: 13 min.

Resposta Direta

Depois de quase 30 anos de isenção, o Brasil voltou a tributar os dividendos pagos a pessoas físicas desde 1º de janeiro de 2026. A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 a partir do PL 1087/2025, instituiu duas camadas de tributação: (1) IRRF mensal de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma fonte pagadora a uma pessoa física quando excederem R$ 50 mil em determinado mês, e (2) IRPFM anual (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) sobre rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil/ano, com alíquotas progressivas até 10% (10% cheios a partir de R$ 1,2 milhão/ano). Importante: dividendos pagos por uma PJ a outra PJ seguem isentos, conforme art. 10 da Lei 9.249/95, situação que torna a holding um instrumento estrategicamente mais relevante hoje do que em qualquer momento da última década. Quem tem holding bem estruturada opera com flexibilidade de calibração; quem não tem perde essa flexibilidade na origem.

Premissas: Análise voltada a famílias empresárias da Grande São Paulo com geração de dividendos relevante. Não substitui consultoria contábil ou jurídica formal sobre o caso concreto.

Por quase três décadas, o Brasil viveu uma exceção tributária notável no cenário internacional: dividendos pagos por empresas a pessoas físicas eram isentos de imposto de renda. A regra, instituída pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995, vigorou desde 1996 e moldou a forma como milhares de famílias empresárias no Brasil organizaram seus fluxos financeiros. Distribuir lucros era a saída tributária mais eficiente, e "tirar pró-labore" virou jargão de quem não tinha alternativa. Em 2026, esse capítulo se encerrou. E a forma como cada família empresária calibra seu fluxo daqui em diante pode significar uma diferença de centenas de milhares, ou milhões, de reais ao longo dos anos seguintes. Vou explicar como.

O fim de 30 anos de isenção: o que já mudou em 2026

O PL 1087/2025, projeto de lei do Executivo enviado ao Congresso em março de 2025, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ao longo de 2025 e sancionado em 26 de novembro de 2025 como a Lei nº 15.270/2025. As novas regras entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026. O IRPFM, por ser apurado anualmente, tem sua primeira Declaração de Ajuste Anual apresentada em 2027, referente aos rendimentos do ano-calendário de 2026, mas a incidência já corre desde o início de 2026.

Em vez de revogar pura e simplesmente o art. 10 da Lei 9.249/95 (que continua isentando dividendos PJ→PJ e PJ→PF até R$ 50 mil/mês de uma mesma fonte), o legislador escolheu o desenho de duas camadas combinadas:

  • Camada 1 — IRRF mensal de 10%: retenção na fonte sobre o valor que exceder R$ 50 mil/mês pago por uma mesma fonte pagadora a uma mesma pessoa física a título de dividendos. A retenção é definitiva — não compensável, não dedutível.
  • Camada 2 — IRPFM anual: Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, devido por contribuintes com rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil. A alíquota é progressiva, podendo chegar a 10%, e considera todos os rendimentos do contribuinte (salário, aluguéis, dividendos, juros, ganhos de capital) — funcionando como um piso mínimo de tributação que evita planejamentos agressivos de fragmentação de rendimentos.

Combinadas, essas duas camadas criam um sistema que afeta principalmente quem distribui muito mensalmente (camada 1) ou quem tem renda anual alta independentemente de como ela é estruturada (camada 2). Para a maioria das famílias empresárias da Grande São Paulo com renda mensal acima de R$ 50 mil ou anual acima de R$ 600 mil, ambas as camadas são relevantes.

IRRF mensal de 10%: a regra do limite de R$ 50 mil

A primeira camada é a mais visível e a que atinge o maior número de famílias empresárias. A regra, em termos diretos: quando uma fonte pagadora (qualquer pessoa jurídica) pagar dividendos a uma mesma pessoa física e o valor pago no mês exceder R$ 50.000, o que exceder esse limite sofre retenção de 10% na fonte. A retenção é definitiva e exclusiva: não é compensada na declaração de ajuste anual, não é dedutível e não é restituída.

"Em 35 anos atendendo famílias empresárias da Grande São Paulo, vejo o mesmo padrão: quem trata holding como ato jurídico tem documento; quem trata como instituição familiar tem patrimônio que atravessa gerações. Foi a lição que minha mãe Ângela me passou — e que reaprendi como cliente, na nossa própria sucessão."

— Felipe Dutra Nicácio, CEO Contabilidade Stella

O detalhe técnico que muda tudo: "mesma fonte pagadora"

O limite de R$ 50 mil é aferido por fonte pagadora, não por contribuinte. Isso significa que se a mesma pessoa física recebe dividendos de três fontes pagadoras distintas (três empresas diferentes), cada uma calcula seu próprio limite de R$ 50 mil — e a retenção da fonte só ocorre quando uma fonte específica ultrapassa esse limite.

Esse desenho legislativo é exatamente o que torna a holding estrategicamente relevante. Em vez de receber R$ 200 mil/mês diretamente da empresa operacional (cenário em que R$ 150 mil sofreriam retenção de 10% = R$ 15 mil/mês ou R$ 180 mil/ano), a família que tem holding pode receber via holding e calibrar o fluxo: a holding recebe R$ 200 mil isentos da operacional (PJ→PJ), e então decide quanto e quando distribuir aos sócios pessoa física, podendo manter o fluxo dentro do limite de R$ 50 mil/mês ou variá-lo conforme a estratégia familiar de cada exercício.

Atenção a interpretações simplistas

Não é tão simples quanto parece à primeira vista. O legislador previu, na regulamentação, regras antielisivas para evitar que pessoas físicas fragmentem artificialmente fontes pagadoras só para escapar do limite. A análise técnica caso a caso é indispensável — especialmente em estruturas com múltiplas holdings, controladas e participações cruzadas.

IRPFM anual: tributação de alta renda total

A segunda camada é mais sofisticada e atinge um perfil específico: contribuintes com rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil. O IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) funciona como um piso de tributação — independentemente de como a renda esteja estruturada (salário, aluguel, dividendos, juros, ganhos de capital), há uma alíquota mínima a pagar.

A lógica do "piso mínimo"

A regulamentação do IRPFM aplica progressividade: a alíquota começa baixa para rendas próximas ao limite de isenção e cresce gradualmente, chegando a 10% para rendimentos anuais acima de patamares mais altos definidos na regulamentação. A apuração é anual (na Declaração de Ajuste do IRPF) e o cálculo considera todos os rendimentos somados — exatamente o desenho que neutraliza estratégias de fragmentação de fontes para escapar da camada 1.

Essa camada é particularmente relevante para famílias empresárias com renda anual acima de R$ 1 milhão concentrada no patriarca ou matriarca. Mesmo que cada fonte específica fique abaixo de R$ 50 mil/mês (escapando da camada 1), a soma anual ultrapassa R$ 600 mil e fica sujeita ao IRPFM.

HOLDING FAMILIAR

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Por que distribuição familiar passa a ser ainda mais relevante

Como o IRPFM é apurado por contribuinte (CPF), uma estratégia legítima de mitigação é a distribuição familiar bem desenhada — em vez de concentrar dividendos no patriarca, distribuir entre múltiplos sócios da família (cônjuge, filhos adultos), respeitada a estrutura societária e o protocolo familiar. Cada CPF tem seu próprio limite de R$ 600 mil anuais e seu próprio cálculo de IRPFM. Esse é o motor estratégico que torna a Holding Familiar bem desenhada, com classes de cotas e protocolo familiar, instrumento ainda mais valioso a partir de 2026.

Camada Gatilho Alíquota Apuração
IRRF mensal Dividendos > R$ 50k/mês de uma mesma fonte pagadora a uma PF 10% sobre excesso Retido na fonte
IRPFM anual Rendimentos totais anuais > R$ 600k/ano Progressiva, até 10% DIRPF anual
Dividendos PJ→PJ Pagamento entre pessoas jurídicas ISENTO Mantém isenção do art. 10 Lei 9.249/95

"Quando minha mãe, Ângela Stella, fundou esta casa em 1988, dividendos eram tributados — só viraram isentos em 1996, oito anos depois. A geração que sucedeu, da qual faço parte desde 2023, atendeu três décadas de famílias planejando sob a regra da isenção. Agora a roda gira de novo, e o Brasil se aproxima do padrão internacional. Em 35 anos, vimos cada virada tributária ser oportunidade para quem se prepara e custo para quem é pego desprevenido. A diferença entre os dois grupos costuma ser quatro ou cinco meses de bom trabalho técnico no momento certo."

Por que dividendos PJ→PJ continuam isentos

O elemento mais importante da Lei 15.270/2025, e o que talvez explique a relevância estratégica das holdings, é o que não foi alterado: a isenção dos dividendos pagos por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Essa regra continua em vigor.

O legislador escolheu tributar especificamente o fluxo PJ→PF — onde a renda final efetivamente vai para o patrimônio individual do contribuinte —, mas manteve livre o trânsito intracorporativo. Isso significa que, em uma estrutura com holding controlando uma operacional, o fluxo continua sendo:

  • Operacional → Holding: dividendos isentos (PJ → PJ), sem retenção, sem incidência mensal nem anual;
  • Holding → Sócios PF: dividendos sujeitos às novas regras (IRRF mensal acima de R$ 50k + IRPFM anual acima de R$ 600k de renda total).

A vantagem prática que isso cria não é tributária por si só — é flexibilidade de calibração. A pessoa física que recebe direto da operacional tem o fluxo determinado pela operação (lucros gerados → distribuídos). A pessoa física que recebe via holding tem o fluxo definido por decisão deliberada da família — quanto sai, quando sai, para qual sócio sai.

Reforço estratégico em 2026

É exatamente esse desenho que torna a estruturação de uma Holding hoje estrategicamente diferente do que era em 2024 ou 2025. Antes, a holding era recomendada principalmente por razões sucessórias e patrimoniais. Agora, com a tributação já em vigor, ganhou também um motor tributário relevante, e quem permanece sem holding constituída perde, na origem, a flexibilidade que a estrutura entrega.

A calibração de fluxo via holding: o ponto-chave

Calibração de fluxo, no contexto da Lei 15.270/2025, significa três decisões deliberadas que a família empresária com holding bem estruturada pode tomar, e que famílias sem holding não podem:

  • Decisão 1 — Quanto distribuir: com lucros acumulados na holding, a família pode optar por distribuir só uma parcela aos sócios PF (mantendo dentro do limite de R$ 50 mil/mês para evitar IRRF) e reter o saldo na holding como reserva. A reserva fica disponível, mas não tributa o ano em que foi gerada.
  • Decisão 2 — Quando distribuir: a holding pode acumular reservas em anos de alta lucratividade da operacional e distribuir em anos seguintes, suavizando o fluxo recebido pela PF e permitindo que a tributação anual fique abaixo dos limites do IRPFM. Esta calibração temporal é particularmente útil para famílias com receitas operacionais muito variáveis.
  • Decisão 3 — Para quem distribuir: com classes de cotas bem desenhadas e protocolo familiar formalizado, a holding pode distribuir desproporcionalmente — privilegiando sócios em faixas de IRPFM mais favoráveis. Estratégia legítima desde que respeite as restrições do contrato social e do acordo de sócios.

Essas três decisões juntas constituem a chamada "governança fiscal de fluxo", termo que ganhou uso entre profissionais desde a entrada em vigor das novas regras. Para famílias empresárias da Grande São Paulo com renda mensal acima de R$ 100 mil e patrimônio acima de R$ 5 milhões, a presença ou ausência dessa governança vai definir o custo tributário efetivo dos próximos 10-15 anos.

Três cenários de impacto comparativo

Para mostrar o impacto concreto, simulei três cenários típicos de famílias que atendemos. Os números abaixo comparam o tributo efetivo, já sob as regras em vigor desde 2026, entre o cenário "sem holding" (recebimento direto pela PF) e "com holding bem estruturada" (calibração via PJ).

  • Cenário 1 — Família Empresária Média (operacional gera R$ 80k/mês de dividendos para o patriarca): Sem holding: dividendos ficam acima do limite de R$ 50k/mês, então R$ 30k/mês × 10% = R$ 3k/mês de IRRF. Anual: R$ 36k. Adicionalmente, renda total anual de R$ 960k entra no IRPFM (alíquota efetiva ~3-5% em fração não compensada). Custo total estimado: ~R$ 50-65k/ano. Com holding bem estruturada: distribuição calibrada em R$ 50k/mês para o patriarca + R$ 30k/mês para o cônjuge (separados em CPFs distintos com classes de cotas) = ambos abaixo do limite mensal e fora do IRPFM por concentração. Economia anual: ~R$ 50-65k.
  • Cenário 2 — Família Empresária Patrimonializada (operacional gera R$ 250k/mês): Sem holding: R$ 200k acima do limite × 10% = R$ 20k/mês = R$ 240k/ano de IRRF. Renda anual ~R$ 3 milhões dispara IRPFM em alíquota próxima a 8-10%. Custo total estimado: ~R$ 480-540k/ano. Com holding: distribuição entre 4 sócios (patriarca, cônjuge, 2 filhos adultos) com classes de cotas, dentro de limites mensais — IRRF zerado. IRPFM por sócio fica em faixas baixas. Custo estimado: ~R$ 80-120k/ano. Economia anual: ~R$ 380-420k. Em 10 anos: ~R$ 3,8-4,2 milhões.
  • Cenário 3 — Família Empresária Robusta (R$ 600k/mês de dividendos): Sem holding: R$ 550k/mês × 10% = R$ 55k/mês = R$ 660k/ano de IRRF + IRPFM anual em alíquota máxima. Custo total estimado: ~R$ 1,2-1,4 milhão/ano. Com holding: combinação de retenção de reservas + distribuição entre 5-6 sócios + calibração temporal entre exercícios. Custo estimado: ~R$ 200-300k/ano. Economia anual: ~R$ 900k-1,1 mi. Em 10 anos: ~R$ 9-11 milhões.

Importante: os números acima são estimativas baseadas em casos típicos e na interpretação atual da Lei 15.270/2025 e de sua regulamentação. A regulamentação segue sendo detalhada pela Receita Federal ao longo de 2026, e pontos específicos podem ser ajustados por instrução normativa. Cada cenário concreto exige cálculo individualizado.

Riscos e armadilhas frequentes

Risco 1 — Análise sem fundamentação técnica: decisões patrimoniais tomadas com base em suposições genéricas ou indicações de terceiros. Solução: exigir laudo técnico, simulações comparativas e referências legais explícitas (LC 227/2026, Tema 796 do STF, Lei 15.270/2025).

Risco 2 — Estrutura sem governança formalizada: herdeiros sem regras claras de voto, distribuição e sucessão entram em conflito na primeira transmissão real. Solução: protocolo familiar escrito antes da estrutura societária, com regras de entrada/saída, distribuição de lucros e mecanismos de resolução de divergências.

Risco 3 — Cláusulas restritivas ausentes: doação sem inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade expõe o bem doado a divórcios, dívidas e sucessões cruzadas indesejadas. Solução: escritura com as 4 cláusulas principais + reversão para hipóteses de morte do donatário antes do doador.

Risco 4 — Estrutura congelada após abertura: mudanças tributárias relevantes (LC 227/2026, Lei 15.270/2025, Reforma Tributária 2026-2033) tornam configurações antigas subotimizadas. Solução: revisão anual com aditivos contratuais quando necessário.

Perguntas frequentes

A nova tributação afeta dividendos de empresas listadas em bolsa?

Sim. A Lei 15.270/2025 não fez distinção entre dividendos de empresas listadas e fechadas. Tanto dividendos de S.A. listadas quanto de empresas Limitadas e S.A. fechadas estão sujeitos à mesma regra: IRRF mensal de 10% sobre o que exceder R$ 50 mil/mês de uma mesma fonte pagadora a uma PF, e IRPFM anual sobre rendimentos totais acima de R$ 600 mil/ano.

Lucros apurados até 2025 ainda podem ser distribuídos com isenção?

Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada por deliberação societária até 31/12/2025. A Lei 15.270/2025 preserva a isenção dos lucros apurados até o exercício de 2025 cuja distribuição já foi deliberada até essa data, ainda que o pagamento efetivo ocorra em parcelas até 2028. Lucros novos, apurados a partir de 2026, e distribuições aprovadas depois de 31/12/2025 já entram nas novas regras. Por isso a decisão hoje deixou de ser "antecipar aprovação" e passou a ser calibração de fluxo via estrutura societária: quanto, quando e para qual sócio distribuir.

Como a holding interage com o ITCMD progressivo de SP, projetado para 2027?

As duas mudanças se reforçam mutuamente. O ITCMD progressivo em SP, projetado para 2027 via PL 7/2024 na ALESP (que adapta a LC 227/2026 ao estado), torna a sucessão patrimonial mais cara, motivo pelo qual recomendamos antecipar doações e estruturação de holdings ainda em 2026 sob a alíquota fixa de 4%. A tributação de dividendos, já em vigor desde 2026 pela Lei 15.270/2025, torna a estruturação da holding (que permite calibração de fluxo) ainda mais valiosa. Quem estrutura em 2026 ataca os dois problemas com a mesma solução. Detalhei a interação no artigo do ITCMD progressivo.

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É possível "fragmentar" fontes pagadoras para escapar do limite mensal?

A Lei 15.270/2025 e sua regulamentação preveem expressamente regras antielisivas contra a fragmentação artificial de fontes pagadoras. Estruturas montadas só com o objetivo de fragmentar dividendos costumam ser caracterizadas como abuso de planejamento e podem ser desconsideradas pela Receita Federal. A diferença entre estratégia legítima (distribuição familiar bem desenhada com classes de cotas e protocolo formalizado) e abusiva (criação de pessoas jurídicas só para escapar de limites) está exatamente na substância econômica e na governança real da estrutura.

Quem ganha pró-labore em vez de dividendos é afetado?

Pró-labore segue a regra do salário (sujeito a IRPF na fonte conforme tabela progressiva, INSS, etc.) e não é alcançado pelo IRRF de dividendos. No entanto, o pró-labore alto entra na conta do IRPFM anual junto com todos os outros rendimentos do contribuinte. Para famílias que historicamente preferiram pró-labore alto (em vez de dividendos), o IRPFM continua relevante. A reorganização do mix pró-labore/dividendos costuma fazer parte da estratégia integrada que recomendamos no Diagnóstico Intergeracional.

Risco: Adiar a decisão sobre estrutura, tratando a tributação como problema futuro.
Solução: A tributação de dividendos já corre desde 2026, e a constituição de holding leva 4-6 meses (a estruturação completa pelo método dos 4 Pilares leva 6-18 meses). Cada mês sem estrutura é um mês de fluxo sem calibração e de perda dos ganhos compostos dos anos seguintes, sem contar a sobreposição com a virada projetada do ITCMD em 2027. A janela de 2026 não é apenas tributária; é operacional.

Risco: Contar com a "janela de 2026" para distribuir lucros acumulados na isenção antiga.
Solução: Essa janela dependia de deliberação de distribuição aprovada até 31/12/2025. Quem não deliberou até essa data já não distribui lucros novos com isenção, e a decisão relevante agora é a calibração de fluxo via holding, não a antecipação de aprovação. O uso do caixa (reserva, expansão, distribuição calibrada) precisa de análise integrada do plano de negócios da operacional, não só do plano tributário familiar.

Risco: Montar holding só para fragmentar dividendos.
Solução: Holding montada exclusivamente para escapar de tributação tende a ser desconsiderada pela Receita por ausência de substância econômica. A holding precisa ter objeto real (organização de bens, governança, sucessão) e operar com substância: protocolo familiar formalizado, conselhos, distribuição de cotas com lógica societária. A vantagem tributária é consequência da estrutura bem feita, não justificativa única para sua existência.

Resumo estratégico

  • Brasil retomou a tributação de dividendos PF em 1º/01/2026, fim de 30 anos de isenção.
  • Lei 15.270/2025 (sancionada em 26/11/2025) criou duas camadas: IRRF mensal 10% acima de R$ 50k/mês de uma fonte e IRPFM anual sobre renda total acima de R$ 600k/ano (10% cheios a partir de R$ 1,2 mi/ano).
  • Dividendos PJ→PJ permanecem isentos (art. 10 Lei 9.249/95) — exatamente o que torna holding instrumento estrategicamente valioso.
  • Holding bem estruturada permite "governança fiscal de fluxo": calibrar quanto, quando e para quem distribuir dividendos.
  • Para famílias empresárias com renda mensal acima de R$ 100 mil, a economia anual via holding pode chegar a centenas de milhares; em horizonte de 10 anos, a multimilhões de reais.
  • Lucros apurados até 2025 com distribuição deliberada até 31/12/2025 preservam a isenção mesmo se pagos em parcelas até 2028; distribuições aprovadas depois disso já entram nas novas regras.
  • Estruturas montadas só para fragmentação artificial caem em regras antielisivas; substância econômica é indispensável.

Próximo passo: análise da sua estrutura

A pergunta concreta que cada família empresária precisa responder agora é: "minha estrutura atual entrega flexibilidade de calibração de dividendos sob as regras já em vigor?". Para famílias sem holding, a resposta é não, e quanto antes constituir, menos meses de fluxo sem calibração. Para famílias com holding, a resposta é "depende": holdings bem estruturadas (com classes de cotas, protocolo familiar e governança real) entregam; holdings em pacote (contrato social padrão sem cláusulas específicas) não entregam.

No Diagnóstico Intergeracional Stella, dedicamos parte da sessão de 60 minutos exatamente a essa análise: mapeamos a situação atual da sua estrutura (ou ausência dela), projetamos o impacto da Lei 15.270/2025 no seu fluxo, e indicamos os ajustes estruturais ou contratuais necessários. A análise é entregue por escrito ao final, com recomendação técnica fundamentada, independentemente de seguir conosco ou não.

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Leia também

Referências legais

Lei nº 9.249/1995, art. 10 · isenção de dividendos pagos por PJ a outras PJs (mantida) · Lei nº 15.270/2025 · institui IRRF mensal de 10% e IRPFM anual sobre dividendos PF (originada do PL 1087/2025; sancionada em 26/11/2025; vigência a partir de 01/01/2026; primeira DAA do IRPFM em 2027, referente ao ano-calendário de 2026) · Lei nº 7.713/1988 · normas gerais sobre IRPF · Decreto nº 9.580/2018 · Regulamento do Imposto de Renda · Lei Complementar nº 227/2026 (interação com o ITCMD progressivo de SP, projetado para 2027 via PL 7/2024 ALESP) · Constituição Federal, art. 153, III (competência da União para o IRPF).

Compromissos Stella

Natureza informativa: Este artigo tem finalidade educativa e não substitui consultoria contábil, tributária ou jurídica formal sobre o caso concreto. Cada cenário familiar e empresarial exige avaliação individualizada — especialmente nos pontos relacionados ao mix pró-labore/dividendos e à interação com regras antielisivas.

LGPD: A Contabilidade Stella trata seus dados de contato em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente para retorno sobre serviços solicitados. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Atualização: Acompanhamos diariamente a regulamentação da Lei 15.270/2025 pela Receita Federal, com instruções normativas e atos declaratórios. Este artigo será revisto sempre que houver mudança relevante na regra ou na sua aplicação prática.

Felipe Dutra Nicácio

CEO — Contabilidade Stella

CRC-SP

CONTABILIDADE STELLA — 35 ANOS ATRAVESSANDO GERAÇÕES

CONTABILIDADE STELLA
Contabilidade consultiva especializada em planejamento patrimonial e sucessório. Osasco/SP — atendendo São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos e toda a Grande SP.

Categoria: Holding Familiar
FN

Felipe Dutra Nicácio

CEO — Contabilidade Stella

CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.

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