Redução de 60% de IBS e CBS na Saúde: Quais Serviços da Clínica Entram no Anexo III e Quais Ficam de Fora
Felipe Dutra Nicácio
· 8 min
A Reforma Tributária traz redução de 60% no IBS e na CBS para serviços de saúde do Anexo III da LC 214. Entenda quais códigos NBS entram na regra.

- O que o art. 130 dá e o que ele não dá
- A lista do Anexo III, item a item, com o código NBS
- O que ficou de fora: nutrição, fonoaudiologia, estética e o redutor de 30%
- Convênio, particular e hospital: o regime é da clínica, não de quem paga
- Como separar a receita antes de dezembro: cadastro de serviços e nota fiscal
Em 2026 a sua clínica já apura CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, só para informação. Serve de laboratório. Em 1º de janeiro de 2027 PIS e COFINS deixam de existir e a CBS entra em alíquota cheia.
Quando a Ângela Stella abriu a nossa casa em 1990, o trabalho era proteger o patrimônio de quem confiava na gente. Continua sendo. Hoje isso passa por uma lista: a que diz qual serviço da clínica tem redução de 60% e qual não tem.
Esse documento é o Anexo III da Lei Complementar nº 214/2025. Este guia mostra o que está nele, o que ficou fora e como organizar o cadastro de serviços antes do fim do ano. É um aprofundamento do nosso pilar sobre a Reforma Tributária para clínicas e o fim do PIS/COFINS.
O que o art. 130 dá e o que ele não dá
O artigo 130 da Lei Complementar nº 214/2025 dá redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS aos serviços de saúde humana.
Ter uma redução de 60% significa pagar 40% da alíquota de referência. O Senado Federal ainda fixará o percentual exato dessa alíquota de referência. O ponto que mais escapa: a redução pertence ao serviço prestado, não à empresa.
O benefício tributário exige a identificação do procedimento por sua descrição e pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Um único CNPJ pode prestar serviços que entram na redução e serviços que ficam fora dela. Se o procedimento consta do Anexo III, a alíquota cai. Se não consta, vale outra regra.
A lista do Anexo III, item a item, com o código NBS
A lista do Anexo III é fechada. Clínica médica, cirurgia, odontologia e psicologia estão nela. A relação, com o código NBS de cada item:
| Serviço de Saúde Humana | Código NBS |
|---|---|
| Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 |
| Serviços ginecológicos e obstétricos | 1.2301.12.00 |
| Serviços psiquiátricos | 1.2301.13.00 |
| Serviços prestados em UTI | 1.2301.14.00 |
| Serviços de atendimento de urgência | 1.2301.15.00 |
| Serviços hospitalares não classificados | 1.2301.19.00 |
| Serviços de clínica médica | 1.2301.21.00 |
| Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 |
| Serviços odontológicos | 1.2301.23.00 |
| Serviços de enfermagem | 1.2301.91.00 |
| Serviços de fisioterapia | 1.2301.92.00 |
| Serviços laboratoriais | 1.2301.93.00 |
| Serviços de diagnóstico por imagem | 1.2301.94.00 |
| Bancos de material biológico humano | 1.2301.95.00 |
| Serviços de ambulância | 1.2301.96.00 |
| Serviços de assistência ao parto e pós-parto | 1.2301.97.00 |
| Serviços de psicologia | 1.2301.98.00 |
| Vigilância sanitária, epidemiologia e vacinação | 1.2301.99.00 |
Consulta, psicoterapia e exame de laboratório estão cobertos. Para o médico de Barueri ou Cotia, a tabela é o ponto de partida do cadastro de serviços.
O que ficou de fora: nutrição, fonoaudiologia, estética e o redutor de 30%
A ausência de algumas áreas pesa nas clínicas multidisciplinares. Nutrição e fonoaudiologia não estão no Anexo III. A prestação desses serviços recai sobre o artigo 127 da LC 214/2025. Esse dispositivo trata das profissões de atividade intelectual submetidas a conselho profissional. Para elas a redução é de 30%, não de 60%.
A estética pura, o procedimento cosmético sem finalidade terapêutica, não está no Anexo III. Só teria os 60% se o serviço fosse classificado na NBS como serviço de saúde humana. Quando o procedimento é prestado por profissão do art. 127, como a medicina, cabe conferir se o redutor de 30% se aplica. A regra geral é: estética pura fica sem os 60%.
Os redutores não se somam. Cada receita leva 60% ou 30%, conforme a classificação do serviço.
| Serviço Prestado | Redutor Aplicável | Base Legal (LC 214/2025) |
|---|---|---|
| Consulta médica e cirurgia | Redução de 60% | Art. 130 / Anexo III |
| Exame de diagnóstico por imagem | Redução de 60% | Art. 130 / Anexo III |
| Nutrição e fonoaudiologia | Redução de 30% | Art. 127 |
| Estética pura (cosmética) | Sem os 60%; conferir o art. 127 | Regra geral ou art. 127 |
Convênio, particular e hospital: o regime é da clínica, não de quem paga
Boa parte das clínicas fatura por convênio. Os planos de saúde têm regime específico nos artigos 235 a 237 da LC 214/2025, feito para a operadora, com regras próprias de base e de alíquota.
A clínica que atende por convênio segue o regime dela. Quem paga não muda o regime de quem presta. O serviço médico faturado para a operadora, para o paciente particular ou repassado ao hospital segue o enquadramento do Anexo III. A clínica de São Paulo ou Guarulhos tributa a própria prestação com base nos seus códigos de serviço.
Isso também vale na conversa sobre a equiparação hospitalar no Lucro Presumido. O que conta é o serviço que a clínica presta, não quem paga a conta.
Como separar a receita antes de dezembro: cadastro de serviços e nota fiscal
Na prática, tudo isso cai na emissão da nota. Uma clínica com faturamento misto precisa se organizar em 2026. Uma mesma empresa em Osasco pode realizar uma cirurgia plástica reparadora (redução de 60%), aplicar toxina botulínica estética (fora do Anexo III) e contar com atendimento de nutricionista (redução de 30%).
O fisco lê a tributação pela nota fiscal. A receita precisa vir separada por código NBS. Nota única com serviço misturado não separa nada, e sem separação a receita inteira corre o risco de cair na regra sem redução.
O cadastro de serviços do sistema de faturamento precisa ser revisto antes de dezembro de 2026. Com o código NBS certo em cada serviço, em 2027 a CBS cobra só o que é devido.
Resumo estratégico
- ✓A redução de 60% aplica-se aos serviços do Anexo III, não ao CNPJ inteiro da clínica.
- ✓Cirurgias, clínica médica, exames, psicologia e odontologia possuem códigos no Anexo III.
- ✓Nutrição e fonoaudiologia sofrem tributação com redutor de 30% (artigo 127).
- ✓Estética cosmética pura não possui benefício automático e exige checagem NBS.
- ✓Planos de saúde têm regra própria, mas a clínica usa o regime do Anexo III nos seus serviços.
- ✓A emissão de nota mista sem separação de NBS destrói a economia de impostos.
Referências legais (fontes oficiais)
Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) · Lei Complementar nº 214/2025, arts. 127 (redução de 30% para atividade intelectual), 130 (redução de 60% para serviços de saúde), 235 a 237 (planos de assistência à saúde) e Anexo III (Relação dos Serviços de Saúde Humana contemplados). Textos legais estão sujeitos a novas resoluções do Comitê Gestor.
Perguntas Frequentes (FAQ)
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PJ médica · Clínicas · Reforma tributária · Planejamento tributário
Felipe Dutra Nicácio
CEO — Contabilidade Stella
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
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