Trust e Offshore na Família Brasileira em 2026: o Que a Lei 14.754, a LC 227 e o IRPFM Mudaram e Onde a Holding Ainda Ganha
Felipe Dutra Nicácio
· 10 min
As regras mudaram para o patrimônio internacional. Entenda como a Lei 14.754, a LC 227 e o IRPFM tributam trust e offshore, e por que a holding brasileira continua essencial.

Organizar o patrimônio familiar exige clareza. Famílias brasileiras utilizam contas, empresas e fundos no exterior para proteger capital e diversificar investimentos. O governo alterou completamente as regras de tributação internacional em um intervalo de três anos. Compreender essas mudanças separa o patrimônio protegido do patrimônio corroído por impostos não planejados.
Nós acompanhamos essa evolução legislativa de perto. As novas regras criam um ambiente de controle estrito. Este guia traduz o peso dessas leis para a sua família e explica a função exata de cada estrutura no seu planejamento.
Trust depois da Lei 14.754: de quem são os bens e quando a transmissão acontece
O trust no exterior sofria com a total ausência de regras no Brasil. A Receita Federal e os contribuintes discordavam sobre quem declarava os ativos e como a tributação ocorria. A Lei 14.754, aprovada em 2023, estabeleceu regras objetivas focadas no princípio da transparência fiscal.
Os bens do trust permanecem sob titularidade do instituidor após a criação da estrutura. O instituidor declara esses bens na Declaração de Ajuste Anual pelo custo de aquisição. A lei determina que a mudança de titularidade ocorre apenas na distribuição dos bens ao beneficiário ou na morte do instituidor, valendo o evento que acontecer primeiro.
A Receita Federal admite uma exceção lógica. Se a instituição do trust for irrevogável e envolver a renúncia definitiva de direitos pelo instituidor, a transmissão dos bens ocorre no momento da própria instituição. A regra geral, contudo, mantém o patrimônio atrelado ao fundador da estrutura até o momento da sucessão.
Offshore: 15% ao ano sobre o lucro ou a opção de transparência
A offshore operava como um cofre blindado contra o imposto de renda brasileiro. O lucro da entidade ficava retido no exterior e o contribuinte só recolhia imposto no momento do resgate. A Lei 14.754 encerrou esse adiamento tributário para entidades controladas em paraísos fiscais ou com renda passiva.
A lei considera os lucros apurados pela offshore automaticamente distribuídos no dia 31 de dezembro de cada ano. O contribuinte paga 15% de imposto de renda sobre esse valor, mesmo que o dinheiro continue na conta da empresa no exterior. Para organizar o patrimônio, a família residente em São Paulo ou Barueri avalia essa obrigação anual no fluxo de caixa.
O legislador criou uma saída chamada opção de transparência. O contribuinte escolhe declarar os bens da controlada diretamente na sua declaração pessoa física, como se a empresa não existisse para fins fiscais. Essa opção exige formalização irrevogável e irretratável enquanto durar a participação na entidade. A decisão demanda cálculo e projeção de longo prazo.
| Marco legal | O que definiu para o patrimônio no exterior |
|---|---|
| 12/12/2023 | Lei 14.754: transparência no trust e 15% na offshore. |
| 2021 | STF Tema 825: Estados não podem cobrar ITCMD externo sem lei complementar. |
| 14/01/2026 | LC 227: autoriza ITCMD sobre bens no exterior e regras de trust. |
| 2026 | IRPFM em vigor: consolida a renda global na nova alíquota. |
LC 227: o ITCMD alcança o exterior e o trust, e qual Estado cobra
A herança internacional encontrou um novo obstáculo em 2026. A Lei Complementar 227 regulamentou normas gerais do ITCMD e confirmou a incidência do imposto sobre bens e direitos localizados fora do Brasil. O texto definiu com clareza quem possui a competência para cobrar o tributo.
A regra depende do domicílio. Quando o falecido ou doador possui domicílio no Brasil, o imposto pertence ao Estado desse domicílio. Quando o falecido ou doador mora no exterior e transmite bens localizados fora, o imposto sobre bens móveis e direitos vai para o Estado onde o herdeiro ou donatário tem domicílio.
A LC 227 também amarrou o trust. O ITCMD incide nas transmissões decorrentes de contratos com características similares às do trust. A cobrança ocorre no momento da mudança de titularidade para o beneficiário ou da morte do instituidor, o que ocorrer primeiro. A mera entrada dos bens no trust não gera imposto. A lei preserva uma lógica básica: se o beneficiário final for o próprio instituidor, não há ITCMD.
São Paulo em 2026: lei antiga, Tema 825 e o que a Sefaz respondeu
O Estado de São Paulo apresenta um cenário particular. A Lei 10.705/2000 prevê a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior no artigo 4º. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 825, em 2021, que os Estados não podem aplicar essa cobrança sem uma lei complementar federal autorizativa.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo confirmou essa trava. Em respostas dadas a contribuintes nas consultas RC 30969/2024 e RC 31660/2025, o órgão afirmou que não há previsão legal válida para cobrar ITCMD sobre doação de imóvel localizado no exterior. O Estado respeitou a decisão do STF.
A situação mudou de figura em janeiro de 2026. A LC 227 resolveu a ausência da lei complementar federal. A lei paulista de 2000, no entanto, ainda precisa de adaptação legislativa para se adequar plenamente às novas regras federais. Até 30 de setembro de 2026, não houve aprovação de lei estadual nova. Para quem mora em Osasco ou Guarulhos, a cobrança sobre bens internacionais figura como um risco tributário a acompanhar de perto, não uma certeza consolidada hoje.
Holding no Brasil, estrutura fora: como as duas peças se encaixam
A complexidade externa não invalida o planejamento interno. O preparo da holding familiar na virada para 2027 continua sendo a fundação do patrimônio. O offshore e o trust resolvem a alocação de ativos líquidos no exterior e a sucessão internacional, mas falham em administrar bens brasileiros.
A holding brasileira segue ganhando no controle de imóveis locais e cotas de empresas operacionais no Brasil. Ela institui a governança da família por meio do acordo de sócios, cláusulas restritivas e doação com reserva de usufruto. Quando a Ângela Stella abriu a casa em 1990, o desafio documental era outro. A transição da Stella para a segunda geração mostrou, por dentro, que regra escrita antes funciona. Para a família domiciliada em Cotia, o acordo de sócios resolve conflitos antes que eles nasçam.
A estrutura dupla resolve o problema. A holding acomoda o patrimônio nacional. A offshore ou o trust agrupam os investimentos internacionais. A conexão entre as duas exige precisão nos números. A família precisa considerar como a holding entra na conta da primeira declaração do IRPFM. A renda global anual acima de 600 mil reais atrai a nova tributação. Os lucros da offshore e as distribuições do trust entram na soma, e o imposto de renda já pago é compensado na apuração. Construir para a próxima geração significa conectar essas peças com segurança.
| Estrutura | IR na PF | ITCMD (LC 227) | IRPFM entra? | O que resolve | O que NÃO resolve |
|---|---|---|---|---|---|
| Trust no exterior | Transparência | Na morte ou distribuição | Sim, nas distribuições | Sucessão internacional e proteção | Imóveis dentro do Brasil |
| Offshore (controlada) | 15% anual em 31/12 | Incide na sucessão das cotas | Sim, no lucro apurado | Investimento e diferimento local | Governança da família no Brasil |
| Holding brasileira | Lucro real ou presumido | Regra estadual direta | Sim, nos lucros distribuídos | Imóveis, empresas e governança | Blindagem de conta no exterior |
Resumo estratégico
- ✓A Lei 14.754 impõe transparência ao trust e tributa a offshore em 15% ao ano sobre o lucro.
- ✓O instituidor do trust declara os bens e a transmissão ocorre na morte ou na distribuição.
- ✓A LC 227 autoriza os Estados a cobrarem ITCMD sobre heranças e doações no exterior.
- ✓O Estado de São Paulo ainda precisa adaptar a legislação local para efetivar a cobrança da LC 227.
- ✓A nova regra do IRPFM soma os rendimentos internacionais na apuração global da família.
- ✓A holding brasileira resolve o patrimônio local com regras sólidas de governança e usufruto.
- Holding familiar na virada para 2027: o impacto do IBS, da CBS, dos dividendos e do ITCMD
- IRPFM 2027: a primeira declaração e como a holding familiar entra na conta
- VGBL, PGBL e ITCMD: STF (Tema 1214), LC 227 e a previdência no planejamento sucessório em 2026
- ITCMD progressivo em SP (PL 7/2024): com o projeto parado, devo doar agora ou esperar 2027?
Referências legais (fontes oficiais)
Lei nº 14.754/2023 (arts. 10 e 11, transparência de trust e lucro de offshore) · Lei Complementar nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD sobre exterior) · Lei nº 15.270/2025 (art. 16-A da Lei 9.250, IRPFM) · Lei estadual paulista 10.705/2000 (art. 4º, bens no exterior) · STF, RE 851.108 (Tema 825 de Repercussão Geral, competência do ITCMD). Regras tributárias mudam com frequência: confirme a redação vigente e a emissão de leis estaduais antes de aplicar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
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Holding familiar · Planejamento sucessório · ITCMD · Reforma tributária

Felipe Dutra Nicácio
CEO da Contabilidade Stella · CRC-SP
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
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