STF Tema 1.348: o Julgamento do ITBI na Integralização de Imóveis Recomeçou e o que a Família Faz com o Imóvel Parado
Felipe Dutra Nicácio
· 8 min
O STF reiniciou em setembro de 2026 o julgamento do Tema 1.348 sobre a cobrança de ITBI em holding imobiliária. Entenda as opções da sua família hoje.

Planejar a sucessão de imóveis exige clareza sobre os custos envolvidos. O ITBI costuma representar a barreira inicial na organização do patrimônio de muitas famílias em São Paulo, Guarulhos e municípios vizinhos. A discussão sobre a imunidade desse imposto passa por intensa transformação nos tribunais superiores.
O retorno do debate ao Supremo Tribunal Federal na primeira semana de setembro de 2026 reativou dúvidas urgentes para quem possui propriedades imobilizadas na pessoa física. Este texto atualiza o cenário e traça caminhos práticos para atravessar o período de indefinição com segurança e critério.
O que a Constituição diz e o que o Tema 796 já decidiu
O ponto de partida reside no artigo 156 da Constituição Federal. O texto estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A própria lei traz uma exceção clara: a imunidade desaparece se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Anos atrás o Supremo julgou o Recurso Extraordinário 796.376. O tribunal consolidou entendimento estrito sobre o limite do benefício. A decisão determinou que a imunidade não alcança o valor do imóvel que excede o capital social subscrito quando esse excedente é destinado à conta de reserva de capital. A parcela protegida pela Constituição compreende unicamente o montante utilizado para integralizar o capital da empresa.
Nós tratamos exaustivamente dos impactos práticos dessa trava legal no artigo sobre o ITBI na integralização de imóveis e o Tema 796. Aquele julgamento resolveu a questão do valor excedente, mas deixou aberta uma segunda frente de conflito que culminou no recurso atual.
Tema 1.348: a pergunta que o STF ainda não respondeu
A dúvida remanescente diz respeito à natureza da empresa receptora dos bens. O Tema 1.348, atrelado ao Recurso Extraordinário 1.495.108 sob relatoria do ministro Edson Fachin, avalia a aplicação da imunidade tributária quando a holding possui atividade preponderantemente imobiliária.
Em outras palavras: a família cria uma empresa patrimonial especificamente para administrar e alugar os próprios imóveis. A imunidade cobre a integralização do capital social dessa empresa? Os municípios sustentam que não, cobrando o imposto integralmente. Os contribuintes argumentam que a exceção constitucional sobre atividade preponderante afeta outras operações de fusão e incorporação, mas não a integralização de capital original.
| Fase do Tema 1.348 | Andamento no STF |
|---|---|
| Plenário Virtual (Início de 2026) | Votação apontava 4 a 1 a favor do contribuinte |
| 26 de março de 2026 | Pedido de destaque do ministro Flávio Dino zerou os votos |
| 2 de setembro de 2026 | Reinício do julgamento em plenário físico (sustentações orais) |
| Situação atual (setembro) | Sessão suspensa com retomada em data a definir |
O que aconteceu em 2 de setembro de 2026
O processo retornou à pauta do plenário físico no início de setembro. A corte ouviu as sustentações orais das partes interessadas, cumprindo o rito habitual de julgamentos tributários complexos. A sessão foi suspensa logo depois.
É fundamental manter a sobriedade diante dos fatos disponíveis no portal do STF nesta data. Não há tese fixada. Os votos proferidos anteriormente no ambiente virtual perderam validade com o pedido de destaque. Até a presente data, não existe indicativo oficial do novo placar nem orientações sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.
Enquanto o STF não decide: TJSP, prefeituras e o imóvel parado
A paralisação no STF mantém o ambiente prático inalterado. As administrações municipais seguem emitindo guias de ITBI em operações de constituição de holding patrimonial imobiliária. Na capital paulista, a alíquota de 3% recai sobre o processo. O rigor da fiscalização afeta famílias em Osasco, Cotia e Barueri com intensidade semelhante.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido decisões relevantes sobre o tema ao longo de 2026. A 14ª Câmara de Direito Público formou entendimento recente afastando a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor de integralização, desde que a totalidade do imóvel seja vertida para a formação do capital social. Esse tipo de decisão estadual oferece fôlego judicial para os contribuintes, mas demanda ajuizamento de ação.
A imobilização do patrimônio precisa ser vista de maneira global. A proteção e a transferência dos ativos esbarram não apenas no custo de estruturação imediata, mas no impacto direto da virada tributária para 2027 com a instituição do IBS, da CBS, a tributação de dividendos e as novas alíquotas do ITCMD. Manter propriedades em nome da pessoa física por medo do ITBI expõe a família aos riscos da lentidão do inventário comum.
Integralizar agora, pagar e discutir, ou esperar: a conta da família
A sucessão familiar rejeita respostas padronizadas. A Contabilidade Stella passou pela própria transição de geração: a casa que a Ângela Stella abriu em 1990 chegou à segunda geração com a sucessão desenhada antes, e não depois. É o mesmo método que aplicamos no patrimônio de quem nos procura.
A decisão de mover os imóveis depende da natureza da holding pretendida e da urgência sucessória. Nós desenhamos a estratégia contábil e o suporte técnico em colaboração direta com os advogados da família, encaixando o custo do ITBI municipal no escopo completo do Diagnóstico Intergeracional.
| Cenário Societário | Imunidade Hoje (Setembro 2026) | Risco de Cobrança Municipal | O Que Fazer Enquanto o STF Não Decide |
|---|---|---|---|
| Holding sem atividade imobiliária (participações) | Sim, respeitados os limites do Tema 796 | Baixo, mas exige comprovação da atividade na Sefaz municipal | Avançar com a integralização regular dentro do planejamento preventivo |
| Holding patrimonial que vive de locação | Em aberto (objeto do Tema 1.348) | Alto. Prefeituras cobram e negam a imunidade administrativamente | Avaliar ação judicial preventiva, pagar e pedir restituição depois, ou aguardar |
| Integralização com valor excedente à cota | Não (Tema 796 negou benefício sobre a reserva de capital) | Certo. A prefeitura tributará a diferença destinada à reserva | Calibrar o capital social de forma inteligente no acordo de sócios |
Para quem já integralizou os bens e recolheu o imposto exigido pelas prefeituras, o foco muda para o monitoramento contínuo. A família acompanha o andamento do Supremo visando eventual pedido de restituição, respeitando rigorosamente o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento.
Resumo estratégico
- ✓A Constituição afasta o ITBI na integralização de imóveis, exceto para atividade imobiliária predominante.
- ✓O Tema 796 restringiu a imunidade apenas ao montante exato do capital social subscrito.
- ✓O Tema 1.348 avalia a imunidade geral para holdings com atividade de locação e compra de imóveis.
- ✓O julgamento retornou em 2 de setembro de 2026, mas foi suspenso sem fixação de tese até o momento.
- ✓Os municípios continuam cobrando o ITBI na criação de administradoras de bens próprios.
- ✓O Diagnóstico Intergeracional organiza a matemática do ITBI junto com o ITCMD e a nova CBS no aluguel.
- Holding Familiar e a Virada para 2027: o impacto do IBS, CBS, Dividendos e ITCMD
- ITBI na Integralização de Imóveis: o limite da imunidade segundo o Tema 796 do STF
- Aluguel na Holding Patrimonial: os efeitos do IBS e CBS e o Redutor em 2027
- Tipos de Holding: entenda a estrutura Familiar, Patrimonial e Mista
Referências legais (fontes oficiais)
Constituição Federal, art. 156, §2º, I (imunidade de ITBI na integralização de capital e regra de atividade imobiliária preponderante) · STF, RE 796.376 - Tema 796 (alcance da imunidade sobre a reserva de capital) · STF, RE 1.495.108 - Tema 1.348 (imunidade em empresa de atividade imobiliária), andamento processual obtido no portal do STF até 09/09/2026 · Legislação municipal de ITBI de São Paulo e jurisprudência estadual (TJSP de 2026 sobre integralização pelo valor total do imóvel).
Perguntas Frequentes (FAQ)
Contabilidade Stella: contabilidade consultiva em Osasco e Grande São Paulo
Atendemos famílias e empresas em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Guarulhos.
Holding familiar · Planejamento sucessório · ITCMD · Reforma tributária

Felipe Dutra Nicácio
CEO da Contabilidade Stella · CRC-SP
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
Gostou do conteúdo? Torne a Stella sua fonte preferida no Google
Assim nossos artigos aparecem em destaque pra você na busca do Google e nas respostas de IA (AI Overviews e AI Mode).
Ao clicar, marque a caixinha ao lado de portal.contabilidadestella.com.br para concluir.
Continue lendo
Holding FamiliarITCMD Progressivo em São Paulo: PL 7/2024 Parado, LC 227/2026 em Vigor, e a Pergunta da Família: Doar Agora ou Esperar?
São Paulo ainda cobra 4% de ITCMD em 2026. A lei estadual está parada, mas a nova base federal já pressiona as doações. Entenda como a família decide.
Holding FamiliarPró-labore x Dividendos na Holding depois da Lei 15.270: a Nova Conta de 2026
A Lei 15.270 mudou a tributação da família em 2026. Entenda a matemática exata entre pró-labore com redutor e dividendos taxados acima de 50 mil na sua holding.
Holding FamiliarDividendos da Holding em 2026 na Prática: a Orientação da Receita de 6 de Agosto, o Teto de R$ 50 Mil e o Calendário até Dezembro
A Receita Federal orientou como recolher os 10% sobre dividendos da holding na EFD-Reinf. Entenda o limite de 50 mil reais e planeje os pagamentos mensais da sua família.
Holding FamiliarAluguel na Holding Patrimonial sob IBS/CBS: Redutor de 70%, Redutor Social e Quem Paga a Partir de 2027
A Reforma Tributária altera o aluguel na holding. Entenda a transição para 2027, o funcionamento do redutor de 70%, o desconto social de R$ 600 e a comparação tributária com a pessoa física.
