Precificação do Frete em 2027: Como Repassar a CBS ao Embarcador sem Perder o Cliente
Felipe Dutra Nicácio
· 10 min
A Reforma Tributária exige uma nova tabela de frete em 2027. Entenda como o destaque da CBS por fora afeta a negociação com o embarcador e o contrato.

- Por dentro e por fora: o que o art. 12 muda no preço do frete
- A tabela de frete em duas linhas: serviço e CBS destacada
- O embarcador olha o preço, não o tributo: por que a CBS é crédito para ele
- O que escrever no contrato de frete antes de janeiro
- Simples Nacional: por fora só com a opção do art. 41
A transição tributária exige adaptação na rotina comercial das transportadoras. A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, alterando a composição do preço do frete em todo o país. Minha mãe, Ângela Stella, fundou nosso escritório em 1990 orientando as transportadoras nas mudanças do antigo ICM para o ICMS. Hoje, a missão da segunda geração é guiar a sua empresa para a nova formação de preço sem perder competitividade ou clientes.
A dúvida comercial do momento envolve a negociação do repasse dos novos tributos. O embarcador questiona o impacto na contratação, o transportador busca proteger a própria margem. A solução exige reestruturar a tabela e a conversa de vendas de acordo com o texto da Reforma.
Por dentro e por fora: o que o art. 12 muda no preço do frete
O transporte sempre trabalhou com tributo por dentro. PIS, COFINS e ICMS ficam embutidos no preço cobrado do embarcador: a tabela mostra um valor único, com custo, margem e imposto dentro.
A Lei Complementar 214/2025 muda isso para os tributos novos. O artigo 12 define que a base de cálculo do IBS e da CBS é o próprio valor da operação. O parágrafo 2º desse artigo estabelece expressamente que não integram essa base o IBS, a CBS, o IPI e, enquanto existirem na fase de transição, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
Na prática, o IBS e a CBS são calculados por fora. O preço do frete passa a ser a base limpa de serviço. O tributo incide sobre essa base e aparece somado a ela no documento fiscal. PIS, COFINS e ICMS seguem por dentro, pelas próprias leis, enquanto existirem. Na transição as duas lógicas convivem.
Em 1º de janeiro de 2027 PIS e COFINS acabam e a CBS entra em alíquota cheia. Pelo artigo 344 da LC 214, entre 2027 e 2028 o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal, 0,1% no total. O ICMS continua normal nesse biênio.
A tabela de frete em duas linhas: serviço e CBS destacada
Um frete que hoje custa um valor fechado "com tudo dentro" precisa ser reescrito: base limpa de um lado, tributo destacado do outro.
A tabela nova tem duas linhas. Primeiro o valor do serviço, que cobre custo, tributo não recuperável e margem. Depois a CBS e o IBS destacados. A soma é o total do CT-e.
A estrutura é esta: valor do serviço R$ 1.000 + CBS (alíquota a definir) + IBS (0,1%) = total do CT-e. A alíquota de referência da CBS ainda depende de resolução do Senado. Dá para alinhar a forma da conta com o cliente antes de saber o percentual.
| Item analisado | Hoje (2026) | 2027 |
|---|---|---|
| Tributos federais no preço | PIS e COFINS cobrados por dentro | CBS cobrada por fora (PIS e COFINS extintos) |
| Como aparece no CT-e | Valor total do serviço com tributos embutidos | Valor líquido do serviço + CBS e IBS destacados somados |
| O que o embarcador recupera | Só no Lucro Real, pelas regras do PIS/COFINS não cumulativos | Crédito integral do tributo destacado (regime regular) |
| ICMS | Cobrado por dentro (frete intermunicipal/interestadual) | Continua igual até 2028; encerra gradualmente até 2033 |
O embarcador olha o preço, não o tributo: por que a CBS é crédito para ele
O medo de destacar a CBS é parecer mais caro e perder o cliente. O argumento muda com o crédito: o embarcador do regime regular recupera o IBS e a CBS que paga no frete.
A CBS destacada não é custo para a indústria ou o comércio que contrata o frete. Ela entra como crédito na apuração do cliente e abate o que ele recolhe sobre as vendas. O que pesa para o embarcador é o preço do serviço.
Separar preço de tributo deixa a comparação entre transportadoras mais limpa. Entender a nova conta do frete para a transportadora em 2027 ajuda a explicar isso ao embarcador.
A exceção é o embarcador do Simples ou não contribuinte, que não recupera o crédito da mesma forma.
O que escrever no contrato de frete antes de janeiro
Não existe regra na Lei Complementar 214 que imponha ou proíba o repasse da CBS no contrato de frete. Cláusula de repasse e de reequilíbrio econômico-financeiro é matéria de contrato, acertada entre as partes.
O artigo 487 da LC 214, que traz regra de transição para contrato antigo, é de locação de imóvel, não de frete. No transporte, a proteção vem da negociação.
Contrato de frete em curso precisa de aditivo antes de janeiro de 2027, dizendo como o faturamento fica quando PIS e COFINS saírem e a CBS entrar.
| Elementos do contrato para 2027 | Aplicação prática recomendada |
|---|---|
| Preço líquido de IBS e CBS | Cláusula definindo que o valor pactuado não inclui os novos tributos |
| Destaque por fora | Garantia de que os tributos incidentes serão somados ao valor do serviço |
| Gatilho de revisão | Reajuste automático assim que a alíquota de referência for fixada pelo Senado |
| Responsabilidade pelo documento | Compromisso da transportadora em emitir o CT-e com destaque integral ao crédito |
Simples Nacional: por fora só com a opção do art. 41
O regime da transportadora define o crédito que o embarcador recebe. Quem está no Simples e fica no DAS transfere crédito menor, limitado ao que pagou na guia.
O embarcador olha isso quando compara fornecedores. A saída é o artigo 41 da LC 214, regulamentado pela Resolução CGSN 186/2026: a transportadora do Simples opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular e continua no Simples para os demais tributos.
Com a opção, ela destaca CBS e IBS por fora e transfere o crédito cheio no CT-e. Os detalhes estão no artigo sobre agregados, TACs e transporte com frota própria e os impactos do crédito de IBS e CBS.
Resumo estratégico
- ✓A LC 214/2025 retira IBS, CBS, PIS e COFINS da base de cálculo do próprio tributo.
- ✓O preço do frete passa a exibir o valor do serviço em uma linha e o tributo na outra.
- ✓O PIS e a COFINS acabam em janeiro de 2027. O IBS incide com 0,1% durante o teste.
- ✓O repasse da CBS não onera o embarcador do regime regular, virando crédito integral na apuração.
- ✓Contratos exigem aditivo garantindo que o preço é líquido de IBS e CBS, com gatilho de reajuste.
- ✓Transportadoras do Simples precisam optar pelo recolhimento regular do IBS/CBS para transferir crédito total.
- Transportadora 2027: a CBS cheia, o fim do PIS/COFINS e a nova conta do frete
- Agregado, TAC e frota própria: como fica o crédito de IBS e CBS para a transportadora
- CT-e com novos campos de IBS e CBS: leiaute aprovado e prazo para rejeição
- Split payment no frete: o desconto automático no recebimento e o fluxo de caixa
Referências legais (fontes oficiais)
Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária). Lei Complementar nº 214/2025, especificamente o art. 12 (incidência por fora do IBS e da CBS), art. 41 e arts. 47 e seguintes (regime de transição), art. 344 (alíquota teste em 2027 e extinção do PIS/COFINS). Resolução CGSN nº 186/2026 (opção de exclusão do IBS/CBS do Simples Nacional). Confirme sempre a publicação das resoluções do Senado para fixação das alíquotas definitivas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
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Transportadoras · Crédito de IBS e CBS · Frete · Planejamento tributário
Felipe Dutra Nicácio
CEO — Contabilidade Stella
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
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